Consulta de Contribuinte nº 142 DE 01/01/2005
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2005
ISSQN - SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO, MANU-TENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS - LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. Nos termos do "caput" do art. 3° da Lei Complementar 116/2003, os serviços em referência são tributados pelo ISSQN no município em que se localiza o estabeleci-mento da empresa prestador dos serviços.
EXPOSIÇÃO:
É prestadora de serviços de instalação, manutenção e conservação de máquinas e compressores, conforme seu objeto social.
Os serviços são prestados por seu estabelecimento desta Capital tanto para tomadores localizados neste e em outros municípios.
Vem recolhendo o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN para a Prefeitura de Belo Horizonte, de acordo com o art. 3° da Lei Complementar 116/2003, considerando estarem seus serviços sujeitos ao imposto no município de localização do estabelecimento prestador.
Todavia, um de seus clientes, situado na cidade de Montes Cla-ros/MG, alegando estar agindo de conformidade com a legislação local, vem efetuando a retenção do imposto na fonte e o seu recolhimento para a prefeitura daquele município, provocando, assim, duplicidade de pagamento do tributo.
Diante do exposto,
CONSULTA:
1) Quanto aos serviços mencionados, onde incide o ISSQN?
2) Como proceder para evitar a dupla tributação, conforme relatado, se o imposto realmente for devido no Município de Belo Horizonte?
RESPOSTA:
1) Os serviços a que alude esta consulta estão compreendidos no subitem 14.01 da lista anexa à Lei Complementar 116: "14.01 - Lubrificação, limpeza, lus-tração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manuten-ção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS)".
O art. 3° da LC 116, que cuida da incidência espacial do ISSQN, determina, como regra geral, que o imposto é devido no município de localização do estabelecimento prestador. Nos inc. I a XXII do mesmo artigo encontram-se relacionadas as exceções à regra geral prevista no "caput" do art. 3°.
Os serviços do subitem 14.01 não foram listados entre as referidas exceções, portanto, geram o imposto para o município onde se situa o estabelecimento prestador.
Observe-se que a LC 116 é norma geral de direito tributário (lei comple-mentar à Constituição Federal), regulando nacionalmente o ISSQN e deve ser obedecida por todos os municípios brasileiros. Caso contrário, provoca con-flitos de competência como o que ora examinamos.
Portanto, em face da legislação nacional que rege o ISSQN, o imposto decor-rente da prestação dos serviços em apreço cabe ao Município de Belo Hori-zonte, considerando situar-se nesta Capital o estabelecimento da Consulente prestador dos serviços.
2) Entendemos ser difícil evitar a retenção do imposto como vem acontecendo. A não ser que haja alguma mudança de atitude por parte do ente tributante.
As empresas tomadoras procedem a retenção porque a legislação do municí-pio onde se localizam atribuem-lhes essa responsabilidade sob pena de não o fazendo terem de arcar com o pagamento do tributo e outros gravames.
A alternativa extrema é o recurso ao Judiciário.
GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.