Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 142 DE 12/08/2004

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 24 ago 2004

ICMS - CISÃO - INCORPORAÇÃO DE ESTABELECIMENTO - ALTERAÇÃO CADASTRAL - LIVROS FISCAIS - NOTAS FISCAIS

ICMS - CISÃO - INCORPORAÇÃO DE ESTABELECIMENTO - ALTERAÇÃO CADASTRAL - LIVROS FISCAIS - NOTAS FISCAIS - Na cisão ou na incorporação, caso a nova empresa continue a exercer a atividade no estabelecimento cindido ou incorporado, ela poderá se utilizar dos livros fiscais existentes, nos termos estabelecidos no artigo 170, Parte Geral do RICMS/02. Já as notas fiscais em estoque somente poderão ser por si utilizadas se solicitado à administração fazendária da circunscrição do estabelecimento e por esta aprovado.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente informa exercer atividades vinculadas à mineração, tais como a lavra, o beneficiamento e a administração de jazidas, especialmente de ouro, bem como a comercialização, inclusive a importação e a exportação, de produtos minerais.

Aduz que, tendo em vista processo de reestruturação societária do Grupo Anglogold, foi decidida e realizada a cisão da Mineração Morro Velho Ltda., de forma que parte das atividades anteriormente por ela desenvolvidas, bem como parte de seu patrimônio líquido e alguns estabelecimentos, foram transferidos para a Consulente, sem qualquer solução de continuidade. Acrescenta pertencerem ambas as empresas envolvidas ao mesmo Grupo empresarial.

Posto isso,

CONSULTA:

1 - É possível que a Consulente se utilize das notas fiscais em estoque e dos livros dos estabelecimentos que incorporou?

2 - Caso positiva a resposta à questão anterior e enquanto não obtidas as novas inscrições estaduais, basta que a Consulente faça a comunicação às respectivas administrações fazendárias das circunscrições dos estabelecimentos incorporados, para que possa se utilizar dos documentos citados?

3 - É necessária a aposição de carimbo informativo do fato nas notas fiscais?

4 - Há algum outro procedimento a ser observado para que se assegure a continuidade das operações e a regularidade da situação fiscal?

RESPOSTA:

1 a 4 - Inicialmente, lembramos que o art. 110, Parte Geral do citado RICMS/02, determina que se providencie a devida alteração cadastral, de forma a se adequar os dados cadastrais à nova situação.

Em relação aos livros fiscais, faculta o seu aproveitamento pela empresa incorporadora, desde que solicitado e assim deferido pela autoridade fazendária da circunscrição de cada estabelecimento, conforme estabelecido no artigo 170 da mesma Parte Geral. Quanto ao aproveitamento das notas fiscais ainda não utilizadas, não há disposição expressa sobre a hipótese na legislação. Entretanto, como forma de se viabilizar a continuidade das atividades dos estabelecimentos incorporados, é possível a utilização desses documentos, desde que solicitado pela Consulente e aprovado pela administração fazendária da circunscrição de cada um deles, na forma por ela prevista.

 DOET/SLT/SEF, 12 de agosto de 2004.

Tarcísio Fernando de Mendonça Terra

Assessor

De acordo.

Inês Regina Ribeiro Soares

Coordenadora/DOT

Gladstone Almeida Bartolozzi

Diretor/DOET

Antonio Eduardo M. S.P. Leite Junior

Diretor da Superintendência de Tributação