Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 142 de 12/08/2004

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 24 ago 2004

ICMS - CIS?O - INCORPORA??O DE ESTABELECIMENTO - ALTERA??O CADASTRAL - LIVROS FISCAIS - NOTAS FISCAIS - Na cis?o ou na incorpora??o, caso a nova empresa continue a exercer a atividade no estabelecimento cindido ou incorporado, ela poder? se utilizar dos livros fiscais existentes, nos termos estabelecidos no artigo 170, Parte Geral do RICMS/02. J? as notas fiscais em estoque somente poder?o ser por si utilizadas se solicitado ? administra??o fazend?ria da circunscri??o do estabelecimento e por esta aprovado.

EXPOSI??O:

A Consulente informa exercer atividades vinculadas ? minera??o, tais como a lavra, o beneficiamento e a administra??o de jazidas, especialmente de ouro, bem como a comercializa??o, inclusive a importa??o e a exporta??o, de produtos minerais.

Aduz que, tendo em vista processo de reestrutura??o societ?ria do Grupo Anglogold, foi decidida e realizada a cis?o da Minera??o Morro Velho Ltda., de forma que parte das atividades anteriormente por ela desenvolvidas, bem como parte de seu patrim?nio l?quido e alguns estabelecimentos, foram transferidos para a Consulente, sem qualquer solu??o de continuidade. Acrescenta pertencerem ambas as empresas envolvidas ao mesmo Grupo empresarial.

Posto isso,

CONSULTA:

1 - ? poss?vel que a Consulente se utilize das notas fiscais em estoque e dos livros dos estabelecimentos que incorporou?

2 - Caso positiva a resposta ? quest?o anterior e enquanto n?o obtidas as novas inscri??es estaduais, basta que a Consulente fa?a a comunica??o ?s respectivas administra??es fazend?rias das circunscri??es dos estabelecimentos incorporados, para que possa se utilizar dos documentos citados?

3 - ? necess?ria a aposi??o de carimbo informativo do fato nas notas fiscais?

4 - H? algum outro procedimento a ser observado para que se assegure a continuidade das opera??es e a regularidade da situa??o fiscal?

RESPOSTA:

1 a 4 - Inicialmente, lembramos que o art. 110, Parte Geral do citado RICMS/02, determina que se providencie a devida altera??o cadastral, de forma a se adequar os dados cadastrais ? nova situa??o.

Em rela??o aos livros fiscais, faculta o seu aproveitamento pela empresa incorporadora, desde que solicitado e assim deferido pela autoridade fazend?ria da circunscri??o de cada estabelecimento, conforme estabelecido no artigo 170 da mesma Parte Geral. Quanto ao aproveitamento das notas fiscais ainda n?o utilizadas, n?o h? disposi??o expressa sobre a hip?tese na legisla??o. Entretanto, como forma de se viabilizar a continuidade das atividades dos estabelecimentos incorporados, ? poss?vel a utiliza??o desses documentos, desde que solicitado pela Consulente e aprovado pela administra??o fazend?ria da circunscri??o de cada um deles, na forma por ela prevista.

DOET/SLT/SEF, 12 de agosto de 2004.

Tarc?sio Fernando de Mendon?a Terra

Assessor

De acordo.

In?s Regina Ribeiro Soares

Coordenadora/DOT

Gladstone Almeida Bartolozzi

Diretor/DOET

Antonio Eduardo M. S.P. Leite Junior

Diretor da Superintend?ncia de Tributa??o