Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 142 DE 13/06/2003
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 17 jun 2003
DIFERIMENTO - MILHO - COMERCIALIZAÇÃO
DIFERIMENTO - MILHO - COMERCIALIZAÇÃO - O diferimento previsto na alínea "a" do subitem 19.1 do Anexo II, RICMS/96 (atual item 22, alínea "c", Parte 1, Anexo II, RICMS/2002), aplica-se apenas às operações destinadas à estabelecimento fabricante de ração balanceada, concentrado e suplemento para alimentação animal. Portanto, não se aplica em relação às operações destinadas à comercialização.
EXPOSIÇÃO e CONSULTA:
A Consulente, atuando no ramo de atividade de comércio de grãos em geral, prestação de serviços de máquinas agrícolas no plantio e colheita de grãos, arrendamento de terras e fábrica de ração, informa que adquire milho no mercado para fabricação de ração.
Assim, por alguma dificuldade de mercado, se vê na contigência de revender parte do milho adquirido com diferimento a produtor rural regularmente inscrito, para uso na pecuária no Estado, ou, ainda, revendê-lo a outra fábrica de ração no próprio Estado. Nestes casos, o ICMS da operação continuaria diferido?
RESPOSTA:
A operação de aquisição de milho efetuada pela Consulente, para posterior comercialização, não está albergada pelo diferimento previsto no subitem 19.1, alínea "a", Anexo II do RICMS/96 (atual item 22, alínea "c", Parte 1, Anexo II, RICMS/2002).
Em relação às saídas subseqüentes, sim. O subitem 19.1, alínea "a", Anexo II, do RICMS/96 (atual item 22, alínea "c", Parte 1, Anexo II, RICMS/2002) traz como condicionante, para efeito de aplicação do diferimento, que as operações com produtos, produzidos no Estado, sejam destinadas a estabelecimento:
a) fabricante de ração balanceada, concentrado e suplemento para alimentação animal;
b) de produtor rural regularmente inscrito, para uso na pecuária, aqüicultura, cunicultura e ranicultura;
c) de cooperativa de produtores.
Conclui-se, pelo acima exposto, que a determinante para utilização do diferimento é de que seja observado o destinatário, pois, em nenhum momento, se faz referência quanto ao remetente. Portanto, nas operações efetuadas pela Consulente, para quaisquer dos destinatários supra, as mesmas estarão ao abrigo do diferimento, desde que o produto seja produzido no Estado.
Ressaltamos, ainda, que deverão ser observadas as hipóteses de encerramento do diferimento contidas no artigo 12, Parte Geral do RICMS/96 (atual artigo 12, Parte Geral do RICMS/2002).
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar em imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta.
DOET/SLT/SEF, 13 de junho de 2003.
Lúcia Helena de Oliveira - Assessora
De acordo.
Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador/DOT
Edvaldo Ferreira - Diretor/DOET
Wagner Pinto Domingos - Diretor/SLT
(*) Consulta parcialmente reformulada em virtude de adequação do texto, em relação à operação de aquisição.