Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 142 DE 16/10/2003

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 21 out 2003

DOCUMENTO FISCAL - VALORES CONSIGNADOS A MAIOR - PROCEDIMENTOS PARA CORREÇÃO

DOCUMENTO FISCAL - VALORES CONSIGNADOS A MAIOR - PROCEDIMENTOS PARA CORREÇÃO - A correção de quantidades e valores indicados incorretamente no documento fiscal deverá ser feita conforme os procedimentos definidos na Instrução Normativa DLT/SRE nº 03/92.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente atua no setor automobilístico e tem como objeto social a indústria, comércio e serviços em todos os ramos da metalurgia, galvanoplastia, beneficiamento de metais, vidros, espelhos e materiais plásticos, inclusive compra, venda, fabricação, importação e exportação de peças e acessórios para veículos.

Informa que adota o regime de apuração por débito/crédito e comprova suas saídas por emissão de notas fiscais.

Alega que os produtos que vende para as montadoras são definidos e lançados no mercado sem que se tenha ajustado seu preço efetivo, através do sistema 'just in time' e que emite notas fiscais com valores estimados, geralmente superiores aos valores efetivos, efetuando, posteriormente, ajuste de preços junto aos seus clientes.

Afirma que, por ocasião do ajuste de preços, nos casos em que o valor estimado é superior ao valor acertado, a montadora emite nota de débito da diferença contra a Consulente, acompanhada de declaração de que o valor do ICMS relativo a essa diferença não fora aproveitado.

Aduz que se encontra prejudicada com a referida operação na medida em que paga o ICMS em valor maior do que o devido e não pode se creditar do valor de ICMS destacado na nota emitida pela montadora.

Ressalta que as transações com as montadoras são peculiares, devido ao enorme volume de operações, inviabilizando a apresentação de cópias autenticadas dos livros dessas empresas, como requer a alínea 'b', subitem 4.2, da Instrução Normativa DLT/SRE nº 03/92.

Isso posto,

CONSULTA:

Pode a Consulente embasar o pedido de restituição dos valores pagos a maior a título de ICMS nas notas de débito contra si emitidas, bem como nas declarações das montadoras, inclusive quando estabelecidas em outras unidades da Federação, nas quais consignam a não utilização dos referidos créditos?

RESPOSTA:

Não pode a Consulente embasar o pedido de restituição dos valores pagos a maior a título de ICMS nas referidas notas de débito, ainda que acompanhadas de declarações das montadoras.

Nos casos de emissão de documento fiscal que consigne valor superior ao da efetiva operação, a Instrução Normativa DLT/SRE nº 03/92 estabelece como elementos de instrução da restituição dos valores pagos a maior a título de ICMS a declaração do destinatário de que não efetuou a apropriação do crédito relativo à diferença e a cópia reprográfica das páginas do Registro de Entrada - RE e do Registro de Apuração do ICMS - RAICMS onde foram feitos os lançamentos correspondentes ao referido documento fiscal, autenticadas pela repartição fazendária da circunscrição do destinatário.

Saliente-se, também, que o subitem 4.3 dessa Instrução Normativa veda a emissão de notas fiscais simbólicas relativas à mencionada diferença, portanto, tais notas não se prestam a instruir o pedido de restituição.

DOET/SLT/SEF, 16 de outubro de 2003.

Kalil Said de Souza Jabour

Assessor

Adalberto Cabral da Cunha Edvaldo Ferreira

Coordenador/DOT Diretor/DOET

Wagner Pinto Domingos

Diretor/SLT