Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 142 de 16/10/2003

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 21 out 2003

DOCUMENTO FISCAL - VALORES CONSIGNADOS A MAIOR - PROCEDIMENTOS PARA CORRE??O - A corre??o de quantidades e valores indicados incorretamente no documento fiscal dever? ser feita conforme os procedimentos definidos na Instru??o Normativa DLT/SRE n? 03/92.

EXPOSI??O:

A Consulente atua no setor automobil?stico e tem como objeto social a ind?stria, com?rcio e servi?os em todos os ramos da metalurgia, galvanoplastia, beneficiamento de metais, vidros, espelhos e materiais pl?sticos, inclusive compra, venda, fabrica??o, importa??o e exporta??o de pe?as e acess?rios para ve?culos.

Informa que adota o regime de apura??o por d?bito/cr?dito e comprova suas sa?das por emiss?o de notas fiscais.

Alega que os produtos que vende para as montadoras s?o definidos e lan?ados no mercado sem que se tenha ajustado seu pre?o efetivo, atrav?s do sistema 'just in time' e que emite notas fiscais com valores estimados, geralmente superiores aos valores efetivos, efetuando, posteriormente, ajuste de pre?os junto aos seus clientes.

Afirma que, por ocasi?o do ajuste de pre?os, nos casos em que o valor estimado ? superior ao valor acertado, a montadora emite nota de d?bito da diferen?a contra a Consulente, acompanhada de declara??o de que o valor do ICMS relativo a essa diferen?a n?o fora aproveitado.

Aduz que se encontra prejudicada com a referida opera??o na medida em que paga o ICMS em valor maior do que o devido e n?o pode se creditar do valor de ICMS destacado na nota emitida pela montadora.

Ressalta que as transa??es com as montadoras s?o peculiares, devido ao enorme volume de opera??es, inviabilizando a apresenta??o de c?pias autenticadas dos livros dessas empresas, como requer a al?nea 'b', subitem 4.2, da Instru??o Normativa DLT/SRE n? 03/92.

Isso posto,

CONSULTA:

Pode a Consulente embasar o pedido de restitui??o dos valores pagos a maior a t?tulo de ICMS nas notas de d?bito contra si emitidas, bem como nas declara??es das montadoras, inclusive quando estabelecidas em outras unidades da Federa??o, nas quais consignam a n?o utiliza??o dos referidos cr?ditos?

RESPOSTA:

N?o pode a Consulente embasar o pedido de restitui??o dos valores pagos a maior a t?tulo de ICMS nas referidas notas de d?bito, ainda que acompanhadas de declara??es das montadoras.

Nos casos de emiss?o de documento fiscal que consigne valor superior ao da efetiva opera??o, a Instru??o Normativa DLT/SRE n? 03/92 estabelece como elementos de instru??o da restitui??o dos valores pagos a maior a t?tulo de ICMS a declara??o do destinat?rio de que n?o efetuou a apropria??o do cr?dito relativo ? diferen?a e a c?pia reprogr?fica das p?ginas do Registro de Entrada - RE e do Registro de Apura??o do ICMS - RAICMS onde foram feitos os lan?amentos correspondentes ao referido documento fiscal, autenticadas pela reparti??o fazend?ria da circunscri??o do destinat?rio.

Saliente-se, tamb?m, que o subitem 4.3 dessa Instru??o Normativa veda a emiss?o de notas fiscais simb?licas relativas ? mencionada diferen?a, portanto, tais notas n?o se prestam a instruir o pedido de restitui??o.

DOET/SLT/SEF, 16 de outubro de 2003.

Kalil Said de Souza Jabour - Assessor

De acordo.

Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador/DOT

Edvaldo Ferreira - Diretor/DOET

Wagner Pinto Domingos - Diretor/SLT