Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 142 DE 22/11/2002

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 23 nov 2002

CASCA DE ARROZ

CASCA DE ARROZ - A casca de arroz não se caracteriza como resíduo nos termos do artigo 231, Anexo IX do RICMS/96. Portanto não está alcançada pelo diferimento previsto no artigo 230 do mesmo Anexo.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente tem como atividade econômica a produção de aços laminados, recolhe o ICMS sob o sistema de débito e crédito e comprova suas saídas de mercadorias através de emissão de notas fiscais, série única.

Relata que adquire casca de arroz prensada de fornecedor estabelecido neste Estado.

Para acobertar a operação, o fornecedor emite nota fiscal de saída, destacando normalmente o ICMS.

A referida mercadoria serve como isolante térmico no transporte de ferro gusa líquido, evitando a sua quebra de temperatura. É considerada produto intermediário.

Entende a Consulente que esta mercadoria (casca de arroz) é um resíduo, nos termos do artigo 231, Anexo IX do RICMS/96, para efeito de diferimento do ICMS, que assim preceitua:

"Art. 231- Considera-se:

I - sucata, apara, resíduo ou fragmento, a mercadoria ou parcela desta que não se preste para a mesma finalidade para a qual foi produzida, assim como: papel usado, ferro velho, cacos de vidro, fragmentos e resíduos de plástico, de tecido e de outras mercadorias;

(...)."

Entende a Consulente que a operação com a casca de arroz está amparada pelo regime de diferimento do ICMS, e que esse tratamento se estende ao seu transporte, nos termos do artigo 7º, § 1º, Parte Geral do RICMS/96.

Diante do exposto, faz a seguinte

CONSULTA:

1 - Está correto o seu entendimento?

2 - Estando correto, qual o dispositivo do RICMS/96 que ampara o diferimento poderia ser tipificado, inclusive, a prestação do serviço de seu transporte?

RESPOSTA:

1- Não está correto o entendimento da Consulente.

À saída de casca de arroz não se aplicam as normas especiais de tributação que disciplinam as operações relativas à sucata, apara, resíduo ou fragmento de mercadoria, previstas nos artigos 230 a 233, Anexo IX do RICMS/96, pois tal produto não se caracteriza como nenhuma das espécies acima arroladas, configurando um subproduto decorrente do beneficiamento do arroz em casca, cuja saída, em operação interna ou interestadual, é normalmente tributada pelo ICMS.

Lembramos, por fim, que a casca de arroz, diferentemente do que alega a Consulente na sua exposição, não pode ser considerada como produto intermediário.

2 - Prejudicada.

DOET/SLT/SEF, 22 de novembro de 2002.

Gessé Resende de Matos - Assessor

De acordo.

Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador

Edvaldo Ferreira - Diretor