Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 142 DE 22/11/2002
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 23 nov 2002
CASCA DE ARROZ
CASCA DE ARROZ - A casca de arroz não se caracteriza como resíduo nos termos do artigo 231, Anexo IX do RICMS/96. Portanto não está alcançada pelo diferimento previsto no artigo 230 do mesmo Anexo.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente tem como atividade econômica a produção de aços laminados, recolhe o ICMS sob o sistema de débito e crédito e comprova suas saídas de mercadorias através de emissão de notas fiscais, série única.
Relata que adquire casca de arroz prensada de fornecedor estabelecido neste Estado.
Para acobertar a operação, o fornecedor emite nota fiscal de saída, destacando normalmente o ICMS.
A referida mercadoria serve como isolante térmico no transporte de ferro gusa líquido, evitando a sua quebra de temperatura. É considerada produto intermediário.
Entende a Consulente que esta mercadoria (casca de arroz) é um resíduo, nos termos do artigo 231, Anexo IX do RICMS/96, para efeito de diferimento do ICMS, que assim preceitua:
"Art. 231- Considera-se:
I - sucata, apara, resíduo ou fragmento, a mercadoria ou parcela desta que não se preste para a mesma finalidade para a qual foi produzida, assim como: papel usado, ferro velho, cacos de vidro, fragmentos e resíduos de plástico, de tecido e de outras mercadorias;
(...)."
Entende a Consulente que a operação com a casca de arroz está amparada pelo regime de diferimento do ICMS, e que esse tratamento se estende ao seu transporte, nos termos do artigo 7º, § 1º, Parte Geral do RICMS/96.
Diante do exposto, faz a seguinte
CONSULTA:
1 - Está correto o seu entendimento?
2 - Estando correto, qual o dispositivo do RICMS/96 que ampara o diferimento poderia ser tipificado, inclusive, a prestação do serviço de seu transporte?
RESPOSTA:
1- Não está correto o entendimento da Consulente.
À saída de casca de arroz não se aplicam as normas especiais de tributação que disciplinam as operações relativas à sucata, apara, resíduo ou fragmento de mercadoria, previstas nos artigos 230 a 233, Anexo IX do RICMS/96, pois tal produto não se caracteriza como nenhuma das espécies acima arroladas, configurando um subproduto decorrente do beneficiamento do arroz em casca, cuja saída, em operação interna ou interestadual, é normalmente tributada pelo ICMS.
Lembramos, por fim, que a casca de arroz, diferentemente do que alega a Consulente na sua exposição, não pode ser considerada como produto intermediário.
2 - Prejudicada.
DOET/SLT/SEF, 22 de novembro de 2002.
Gessé Resende de Matos - Assessor
De acordo.
Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador
Edvaldo Ferreira - Diretor