Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 142 de 22/11/2002
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 23 nov 2002
CASCA DE ARROZ - A casca de arroz n?o se caracteriza como res?duo nos termos do artigo 231, Anexo IX do RICMS/96. Portanto n?o est? alcan?ada pelo diferimento previsto no artigo 230 do mesmo Anexo.
EXPOSI??O:
A Consulente tem como atividade econ?mica a produ??o de a?os laminados, recolhe o ICMS sob o sistema de d?bito e cr?dito e comprova suas sa?das de mercadorias atrav?s de emiss?o de notas fiscais, s?rie ?nica.
Relata que adquire casca de arroz prensada de fornecedor estabelecido neste Estado.
Para acobertar a opera??o, o fornecedor emite nota fiscal de sa?da, destacando normalmente o ICMS.
A referida mercadoria serve como isolante t?rmico no transporte de ferro gusa l?quido, evitando a sua quebra de temperatura. ? considerada produto intermedi?rio.
Entende a Consulente que esta mercadoria (casca de arroz) ? um res?duo, nos termos do artigo 231, Anexo IX do RICMS/96, para efeito de diferimento do ICMS, que assim preceitua:
"Art. 231 - Considera-se:
I - sucata, apara, res?duo ou fragmento, a mercadoria ou parcela desta que n?o se preste para a mesma finalidade para a qual foi produzida, assim como: papel usado, ferro velho, cacos de vidro, fragmentos e res?duos de pl?stico, de tecido e de outras mercadorias;
Entende a Consulente que a opera??o com a casca de arroz est? amparada pelo regime de diferimento do ICMS, e que esse tratamento se estende ao seu transporte, nos termos do artigo 7?, ? 1?, Parte Geral do RICMS/96.
Diante do exposto, faz a seguinte
CONSULTA:
1 - Est? correto o seu entendimento?
2 - Estando correto, qual o dispositivo do RICMS/96 que ampara o diferimento poderia ser tipificado, inclusive, a presta??o do servi?o de seu transporte?
RESPOSTA:
1- N?o est? correto o entendimento da Consulente.
? sa?da de casca de arroz n?o se aplicam as normas especiais de tributa??o que disciplinam as opera??es relativas ? sucata, apara, res?duo ou fragmento de mercadoria, previstas nos artigos 230 a 233, Anexo IX do RICMS/96, pois tal produto n?o se caracteriza como nenhuma das esp?cies acima arroladas, configurando um subproduto decorrente do beneficiamento do arroz em casca, cuja sa?da, em opera??o interna ou interestadual, ? normalmente tributada pelo ICMS.
Lembramos, por fim, que a casca de arroz, diferentemente do que alega a Consulente na sua exposi??o, n?o pode ser considerada como produto intermedi?rio.
2 - Prejudicada.
DOET/SLT/SEF, 22 de novembro de 2002.
Gess? Resende de Matos - Assessor
De acordo.
Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador
Edvaldo Ferreira - Diretor