Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 142 DE 21/12/2001

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 22 dez 2001

TRANSFERÊNCIA DE SALDO CREDOR ACUMULADO

TRANSFERÊNCIA DE SALDO CREDOR ACUMULADO - Admite-se a transferência dos créditos acumulados, em razão de exportação realizada pelo estabelecimento, para outra empresa não ligada societariamente ao cedente e que não seja sua fornecedora, desde que contribuinte estabelecido neste Estado.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente tem por atividade a industrialização e comercialização de ferro gusa para o mercado externo e interno, adotando o sistema de débito e crédito e emissão de Nota Fiscal modelo 1-A, para acobertar a saída dos produtos de sua fabricação.

Em decorrência de suas vendas para o mercado externo representarem em torno de 85% de suas operações, vem acumulando crédito de ICMS, originário de suas compras de matéria-prima e produtos intermediários consumidos no processo de industrialização.

Informa que os referidos créditos, por motivos de fiscalização direcionada, exercida pela AF local, são depurados e purificados pela fiscalização, ou seja, só podem ser creditados pela Consulente aqueles créditos autorizados mensalmente pelo fisco, manifestamente líquidos e certos.

Com dúvidas quanto o procedimento para transferência dos créditos acumulados,

CONSULTA:

1 - Baseado no artigo 2º, incisos I e II do Anexo XXI do RICMS/96, com as alterações trazidas pelos Decretos nºs 40.872, de 12/01/00 e 41.026, de 27/04/00 e considerando que não possui outro estabelecimento, é possível a transferência dos créditos, a qualquer título, para outras empresas às quais não é ligada societariamente e que não são suas fornecedoras?

2 - Conforme definido no artigo 4º do Anexo XXI, o contribuinte somente poderá utilizar ou transferir crédito acumulado na forma do referido Anexo, quando de sua apuração constar saldo credor do imposto há pelo menos 03 períodos consecutivos. Considerando que a Consulente apresenta saldo credor ininterruptamente todos os meses, poderá solicitar a transferência ou utilização dos mesmos mensalmente?

RESPOSTA:

1 - Sim. Não há óbice à transferência pretendida pela Consulente, tendo em vista que os créditos acumulados por seu estabelecimento são decorrentes de operação de exportação e, portanto, regidos pelas normas constantes do artigo 2º do Anexo XXI do RICMS/96.

Sendo assim, poderá ser efetuada a transferência dos créditos acumulados pelo estabelecimento da Consulente para outra empresa não ligada societariamente a ela e que não é sua fornecedora, desde que seja contribuinte estabelecido neste Estado.

Por oportuno, salientamos que a alteração trazida pelo Decreto 42.145, publicado em 07 de dezembro de 2001, buscou evidenciar que a inexistência de outro estabelecimento da mesma empresa não impede a transferência de créditos acumulados para outro contribuinte deste Estado.

2 - Sim. Para que possa efetuar a transferência dos créditos acumulados, a Consulente deverá apresentar à repartição fazendária, até o dia 10 do mês subseqüente ao período em que ocorrer as operações de exportação, ou primeiro dia útil seguinte, o demonstrativo do valor do saldo credor e da parcela a ser utilizada ou transferida, elaborado de acordo com a Instrução Normativa SLT nº 03 de 11/09/2000, conforme determinação contida no inciso I do artigo 5º, Anexo XXI do RICMS/96. Na impossibilidade de utilização ou transferência do crédito, no todo ou em parte, até o último dia do mês subseqüente ao período em que se apurou o saldo credor, como ocorre na situação apontada pela Consulente, deverá ser observado o disposto no § 6º do retrocitado artigo 5º do Anexo XXI.

A entrega do demonstrativo mencionado, no prazo estipulado, constitui-se em condição indispensável para que o contribuinte torne efetivo seu direito de transferência de crédito acumulado.

DOET/SLT/SEF, 21 de dezembro de 2001.

Maria do Perpétuo Socorro Daher Chaves - Assessora

De acordo.

Livio Wanderley de Oliveira - Coordenador

Edvaldo Ferreira - Diretor