Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 142 DE 27/09/2000

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 set 2000

REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO – DEDUÇÃO DO PREÇO DA MERCADORIA

REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO – DEDUÇÃO DO PREÇO DA MERCADORIA – A redução da base de cálculo de que trata o item 1, Anexo IV do RICMS/96, só se aplica às operações com mercadorias cujas aplicações estejam previstas neste dispositivo e ainda se o remetente deduzir do preço o valor do imposto dispensado, com indicação expressa no campo "Informações Complementares" da nota fiscal.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, empresa atacadista de medicamentos de uso veterinário, informa que comercializa mercadorias constantes do item 1, Anexo IV do RICMS/96, provenientes de outros Estados.

Declara que nas saídas em operações interestaduais aplica a redução da base de cálculo prevista no dispositivo citado e que o benefício decorrente é repassado aos destinatários, com a dedução no preço final e a devida indicação no documento fiscal.

Anexa cópia de nota fiscal referente a uma determinada operação interestadual, a título de exemplo.

Isso posto,

CONSULTA:

Está correto seu procedimento?

RESPOSTA:

O item 1, Anexo IV do RICMS/96, enumera as classes de produtos para os quais as operações interestaduais poderão ter a base de cálculo reduzida, condicionando tal benefício ao emprego desses produtos na agricultura, pecuária, apicultura. aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura e também à dedução do preço do montante do imposto dispensado.

É de se observar, portanto, que são dois os requisitos a serem atendidos cumulativamente para a fruição do benefício: o primeiro, referente à aplicação específica do produto, e o segundo, que diz respeito à indicação expressa da repercussão da não-exigência fiscal, via redução de preço para o comprador.

A Consulente, a julgar pela sua exposição, observa corretamente o procedimento relativo à redução do preço da mercadoria nos documentos fiscais.

Contudo, no exame da cópia da nota fiscal apresentada, constata-se que a indicação não consta do campo próprio nem possibilita de forma clara a identificação da dedução do imposto dispensado.

Isto porque o valor nominal unitário das mercadorias, ou seja, o valor sem a dedução do ICMS dispensado, não está demonstrado, o que dificulta a verificação do cumprimento do dispositivo.

Esse fato por si só não exclui o benefício, mas o procedimento deverá ser regularizado com a indicação de todos os valores que permitam verificar a dedução, ou seja, valor nominal da mercadoria, base de cálculo reduzida e ICMS dispensado no campo "Informações Complementares" da nota fiscal, conforme determina a parte final do item 1, Anexo IV do RICMS/96. Além disso, nos campos "Valor Total dos Produtos" e "Valor Total da Nota" deverão constar o valor sem a dedução e valor com a dedução, respectivamente.

Salientamos, por oportuno, que o benefício somente alcança os produtos destinados às atividades enumeradas no dispositivo.

DOET/SLT/SEF, 27 de setembro de 2000.

Carlos Wagner Costa - Assessor

Edvaldo Ferreira – Coordenador