Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 142 DE 18/06/1993

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 18 jun 1993

CONSULTA INEFICAZ- Consoante dispõe o artigo 22, inciso II da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto 23.780/84, deve ser declarada ineficaz a consulta que não descreva exata e completamente o fato que lhe deu origem.

CONSULTA INEFICAZ - Consoante dispõe o artigo 22, inciso II da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto 23.780/84, deve ser declarada ineficaz a consulta que não descreva exata e completamente o fato que lhe deu origem.

EXPOSIÇÃO:

A consulente é empresa de transporte de cargas, cadastrada como contribuinte deste Estado, com diversas filiais neste e no Estado de São Paulo.

Visando otimizar seus custos e concentrar sua administração, a consulente resolveu incorporar a empresa Figueiredo e Cia. Ltda, que atua no ramo de compra e venda de combustíveis, pneus, câmaras de ar, lubrificantes, peças e acessórios, lavagem de veículos, prestação de serviços técnicos mecânicos e recauchutagem de pneus, tendo como sócios os mesmos titulares da consulente.

Com a incorporação, a consulente passará a ter como objetivo social, além da prestação de serviços de transportes, a atividade de compra e venda já mencionada, pretendendo manter duas inscrições estaduais distintas.

Informa que toda compra será realizada por intermédio de sua matriz, localizada em Matozinhos-MG, na qual concentrará todo crédito do imposto relativo às aquisições.

Em face da mencionada, pretende apurar o ICMS da seguinte forma:

a) o fornecimento de combustíveis, pneus e câmaras de ar e material de limpeza para a atividade de transporte será efetuado mediante emissão da nota fiscal de transferência da matriz, com débito de ICMS, o qual será aproveitado quando da apuração do ICMS devido pelas prestações de serviço de transporte realizadas no período;

b) da mesma forma, os materiais serão transferidos para as filiais, tanto as que operam com transporte como as que operam com vendas.

Isto posto,

CONSULTA:

1 - O procedimento descrito estará correto?

2 - Caso negativo, qual o procedimento a ser adotado?

RESPOSTA:

Tendo em vista a consulta não descrever objetivamente o fato concreto que lhe deu origem, declaramos a sua ineficácia com fulcro no inciso II do artigo 22 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.

Entretanto, a consulente poderá dirigir-se à Administração Fazendária de sua circunscrição, a fim de obter os esclarecimentos necessários sobre o assunto. Persistindo, ainda, dúvida sobre a legislação tributária, poderá então formular nova consulta a esta diretoria, observando o disposto no artigo 17 da CLTA/MG.

DOT/DLT/SRE, 18 de junho de 1993.

Maria do Perpétuo S. Daher Chaves - Assessora

De acordo

Lúcia Mª Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão