Consulta de Contribuinte nº 141 DE 06/05/2017

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 06 mai 2017

ICMS - ENERGIA ELÉTRICA - REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - Para aplicação da redução de base de cálculo prevista no § 32 do art. 13 da Lei n° 6.763/1975 deverão ser observados os limites de potência estabelecidos na Resolução Normativa ANEEL n° 482/2012 para o micro e minigerador.

ICMS - ENERGIA ELÉTRICA - REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - Para aplicação da redução de base de cálculo prevista no § 32 do art. 13 da Lei n° 6.763/1975 deverão ser observados os limites de potência estabelecidos na Resolução Normativa ANEEL n° 482/2012 para o micro e minigerador.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual a distribuição de energia elétrica (CNAE 3514-0/00).

Menciona que em 17/04/2012 a Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) publicou a Resolução Normativa n° 482/2012, e transcreve seu art. 2°, na redação original, com a definição de microgeração como central geradora com potência instalada menor ou igual a 100KW e minigeração como central geradora com potência instalada superior a 100KW e menor ou igual a 1MW, ambas para fontes com base em energia hidráulica, solar, eólica, biomassa ou cogeração qualificada, conforme regulamentação da ANEEL, conectadas na rede de distribuição por meio de instalações de unidades consumidoras.

Transcreve também o § 32 do art. 13 da Lei n° 6.763/1975, inserido pela Lei n° 20.824/2013, que estabelece redução de base de cálculo do ICMS para as operações do microgerador e minigerador, remetendo à citada Resolução Normativa n° 482/2012.

Aduz que em 24/11/2015 foi publicada pela ANEEL a Resolução Normativa n° 687, alterando os limites de potência para enquadramento como microgerador e minigerador.

Cita a adesão do Estado de Minas Gerais, em 30/12/2015, ao Convênio ICMS 16/2015, que autoriza a concessão de isenção nas operações internas relativas à circulação de energia elétrica, sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa n° 482/2012, e diz que em sua redação original o referido convênio não limitava o conceito de microgeração e minigeração para fins de concessão da isenção, de modo que prevaleciam os limites de potência estabelecidos na Resolução Normativa n° 482/2012.

Afirma, entretanto, que o Convênio foi alterado em 26/11/2015, pelo Convênio ICMS 130/2015, restringindo-se os limites de potência para microgeradores (menor ou igual a 100 KW) e minigeradores (superior a 100 KW e menor ou igual a 1 MW) para aplicação da isenção.

Assevera que não identificou na legislação mineira a implementação do Convênio ICMS 16/2015.

Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - Considerando que a Lei n° 20.824/2013 não impõe limites à potência instalada para fins de isenção de ICMS nas faturas de energia elétrica dos microgeradores e minigeradores, remetendo aos conceitos determinados na Resolução ANEEL n° 482/2012, a atualização dos limites de potência promovidos pela Agência Reguladora no âmbito da referida Resolução deve ser considerada para fins da isenção, estendendo-se o benefício fiscal aos microgeradores com potência instalada menor ou igual a 75 KW e minigeradores com potência instalada superior a 75 KW e menor ou igual a 3 MW para fontes hídricas ou menor ou igual a 5MW para cogeração qualificada?

2 - Caso a resposta para a questão anterior seja positiva, quaisquer possíveis alterações futuras que vierem a ser realizadas na Resolução Normativa n° 482/2012 já estarão automaticamente contempladas pela Lei Estadual n° 20.824/2013?

RESPOSTA:

Conforme já esclarecido nas Consultas de Contribuintes n° 166/2016 e 096/2017, o art. 1° da Lei n° 20.824/2013 inseriu o § 32 ao art. 13 da Lei n° 6.763/1975, que determina:

§ 32. Pelo prazo de cinco anos, contado da data de início da geração de energia, a base de cálculo do imposto, relativamente às operações do microgeraor e do minigerador de energia elétrica participantes do sistema de compensação de energia elétrica, de que trata a Resolução Normativa n° 482/2012 da Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel -, será reduzida, de forma que corresponda à diferença positiva entre a entrada de energia elétrica fornecida pela empresa distribuidora e a saída de energia elétrica com destino à empresa distribuidora.

O § 1° do art. 53-K da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002 regulamentou o referido dispositivo.

O Convênio ICMS 16/2015 autoriza as unidades da Federação a conceder isenção do ICMS sobre a energia elétrica fornecida pela distribuidora à unidade consumidora, na quantidade correspondente à soma da energia elétrica injetada na rede de distribuição, nas operações sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa n° 482, de 2012, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.

Devido ao seu caráter autorizativo, o referido Convênio depende de regulamentação pelos entes da Federação. Embora o Estado de Minas Gerais tenha aderido ao referido convênio por meio do Convênio ICMS n° 157/2015, seus dispositivos ainda não foram inseridos na legislação estadual. Portanto, a mencionada isenção não se aplica neste Estado.

Dessa forma, aplica-se a redução da base de cálculo prevista no § 1° do art. 53-K da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002 às operações internas relativas à circulação de energia elétrica, sujeitas ao faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa n° 482 da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, de 17 de abril de 2012.

Expirado o prazo de 5 anos previsto no citado § 1° do art. 53-K, a base de cálculo não sofrerá redução, nem haverá isenção para as operações, salvo se legislação mineira efetivamente incorporar as disposições do Convênio ICMS 16/2015.

Portanto, para aplicação da redução de base de cálculo de que tratam o § 32 do art. 13 da Lei n° 6.763/1975 e § 1° do art. 53-K da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, enquanto vigente a redação atual dos referidos dispositivos, devem ser observados os limites de potência previstos na Resolução Normativa n° 482/2012 da ANEEL, ainda que esses limites venham a ser alterados. No entanto, não pode ser desconsiderada a possibilidade de alteração da legislação tributária estadual, de modo que o benefício fiscal passe a não mais ser vinculado às definições da citada Resolução, caso em que a Consulente deverá observar os termos da legislação vigente.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto n° 44.747/2008.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 6 de maio de 2017.

Marcela Amaral de Almeida

Assessora

Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues

Superintendente de Tributação

Ricardo Wagner Lucas Cardoso

Coordenador

Divisão de Orientação Tributária