Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 141 DE 29/06/2015
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 jun 2015
ICMS - LENHA OU CAVACO - INSUMO ENERGÉTICO - DIFERIMENTO - As operações com os produtos arrolados no item 74 da Parte 1 do Anexo II do Regulamento do ICMS, utilizados como insumo energético pelo estabelecimento industrial destinatário, encontram-se ao abrigo do diferimento do ICMS.
ICMS - LENHA OU CAVACO - INSUMO ENERGÉTICO - DIFERIMENTO - As operações com os produtos arrolados no item 74 da Parte 1 do Anexo II do Regulamento do ICMS, utilizados como insumo energético pelo estabelecimento industrial destinatário, encontram-se ao abrigo do diferimento do ICMS.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente tem como objeto social as atividades de compra e venda de produtos florestais em geral, madeira, lenha e artefatos; extração de madeira em florestas plantadas e nativas, lenha dentre outras; produção de cavaco de madeiras oriundas de florestas plantadas e sua comercialização, e apura o ICMS pelo sistema de débito/crédito.
Afirma que adquire madeira de eucalipto, pinus e outras, provenientes de reflorestamento, sendo posteriormente efetuado desdobramento e utilizado um picador da madeira, que é transformada em partículas de menor tamanho (cavacos - lenha picada) classificadas no NCM/SH 4401.10.00.
Aduz que estes cavacos (lenha picada) são vendidos para empresas que os utilizam no processo de industrialização como matéria-prima na combustão de caldeiras e fornalhas para geração de calor (insumo energético).
Diante disso, alega que pretende considerar o diferimento do imposto incidente sobre as saídas dos cavacos (lenha picada) de eucalipto, pinus e outras madeiras, nos termos dos arts. 218 a 220 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02 e item 74 da Parte I do Anexo II do mesmo Regulamento.
CONSULTA:
1 - O procedimento pretendido pela Consulente está correto?
2 - Caso negativo, como proceder? O cliente destinatário da mercadoria mencionada poderá apropriar-se do crédito de ICMS, levando em consideração a utilização da mercadoria como matéria prima na combustão de caldeiras e fornalhas para geração de calor (insumo energético)?
RESPOSTA:
1 - O item 74 da Parte 1 do Anexo II prevê o diferimento do pagamento do imposto na saída de resíduos, desperdícios, bagaços (tortas), borras e outras matérias vegetais, sólidos ou não, secos ou úmidos, inclusive, apresentados na forma de pellets, briquetes, feixes ou outras formas de prensagem, obtidos no decurso de tratamento de produtos vegetais, com destino a estabelecimento industrial, para serem utilizados como insumo energético.
A autorização de diferimento prevista no item 74 da Parte I do Anexo II do RICMS/02 visa estimular a utilização de fontes alternativas de energia em substituição ao consumo de combustíveis fósseis derivados do petróleo.
Assim, as saídas dessas mercadorias, mesmo não consideradas resíduos, estarão alcançadas pelo diferimento caso o cliente da Consulente seja estabelecimento industrial e utilize o referido produto como insumo energético em seu processo produtivo.
Considerando que o cavaco e a lenha picada são recursos renováveis obtidos a partir da madeira, que, no caso da Consulente, é destinado à utilização como insumo energético na indústria destinatária, entende-se, portanto, que tais mercadorias estão contempladas no referido item 74 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/02.
Também é de se ressaltar que matéria foi objeto de respostas às Consultas de Contribuintes nos 270/2011 e 040/2012, que podem ser acessadas pela Consulente na página eletrônica http://www6.fazenda.mg.gov.br/sifweb/.
Por oportuno, vale frisar que as operações estão alcançadas pelo item 74 da Parte 1 do Anexo II, como já mencionado, e não pelo art. 218 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, que trata especificamente de operações com sucata, apara, resíduo ou fragmento, ou seja, a mercadoria, ou parcela desta, que não se preste para a mesma finalidade para a qual foi produzida, assim como: papel usado, ferro velho, cacos de vidro, fragmentos e resíduos de plástico, de tecido e de outras mercadorias, o que não é o caso da Consulente.
2 - Prejudicada.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 29 de junho de 2015.
Lúcia Maria Bizzotto Randazzo |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação