Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 141 DE 31/07/2014

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 31 jul 2014

ICMS - APURAÇÃO - SALDO CREDOR - COMPENSAÇÃO

ICMS – APURAÇÃO – SALDO CREDOR – COMPENSAÇÃO –Nos termos do § 1º do art. 65 do RICMS/02, sendo o imposto apurado por período, o saldo eventualmente verificado a favor do contribuinte, existente em sua escrita fiscal, desde que corretamente apurado, transfere-se para o período ou períodos subsequentes e poderão ser compensados, pelo seu valor escritural, com os débitos do imposto, por ocasião da apuração de que trata o caput do mesmo art. 65.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, que apura o ICMS pelo regime de débito e crédito, exerce a atividade de importação, aquisição no mercado interno e comercialização de material esportivo e outros itens relacionados (tênis, meias, mochilas, etc.), no atacado e varejo.

Informa que é representante no Brasil de diversas marcas internacionais, e que possui unidade atacadista no Estado de Minas Gerais e unidade varejista no Estado de São Paulo.

Acrescenta, ainda, que é detentora de Regime Especial de Tributação (RET), que lhe autoriza o recolhimento do ICMS/ST nas operações de saída dos produtos importados, na condição de substituto tributário.

Afirma que, no início de suas atividades, adquiriu estoques de mercadorias de outro contribuinte, também estabelecido neste Estado, gravadas, em quase sua totalidade, pelo ICMS/ST a favor de Minas Gerais.

Discorre sobre os procedimentos que adota:

a) Desembaraça as mercadorias importadas com destino a Minas Gerais, apura, recolhe e se credita do ICMS, aplicando a alíquota interna estabelecida neste Estado.

b) Nas vendas internas, recolhe o ICMS/ST, na condição de substituto tributário, referente às mercadorias importadas beneficiadas pelo Regime Especial, bem como pratica operações, na condição de substituído tributário, relativamente às mercadorias constantes do estoque adquirido, citado anteriormente.

c) Nas saídas interestaduais, que correspondem à quase totalidade de suas operações, observa a legislação em vigor, especialmente em relação ao recolhimento do ICMS/ST oriundo de protocolos e/ou convênios.

Diz que pretende solicitar restituição, junto ao Estado de Minas Gerais, dos valores previamente recolhidos a título de ICMS/ST, em face da não realização do fato gerador presumido, bem como obter direito ao crédito do ICMS relativo à operação própria não aproveitado por ocasião da entrada dessas mercadorias.

d) Nessas operações de venda, pratica com habitualidade transações que tem como destino empresas filiais varejistas, bem como empresas que classifica como “Centro de Distribuição”, pertencentes a redes de diversos grupos econômicos, situados em Minas Gerais e nos demais Estados.

Relata que ocorre também a operação inversa, na qual, após operações de venda com destino ao “Centro de Distribuição” de diversos grupos econômicos situados em Minas Gerais e nos demais Estados, este, por sua vez, remete as mercadorias para as respectivas empresas filiais varejistas.

Com dúvidas sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

Em relação ao crédito de ICMS relativo à operação própria, que no momento encontra-se credor e aumentando de forma gradativa e constante, por ocasião das operações de importação e venda para outros Estados, pergunta:

1 – É possível compensar ou abater o ICMS devido por conta do desembaraço aduaneiro da mercadoria importada com o saldo credor de ICMS próprio disponível em apuração?

2 – É permitido transferir saldo credor acumulado de ICMS próprio para a filial varejista situada no Estado de São Paulo?

3 – Não sendo possível realizar os procedimentos acima indagados, que opções a legislação mineira disponibiliza para evitar o acúmulo de crédito de ICMS próprio neste tipo de operação?

4 – É possível compensar eventuais valores obtidos mediante pedido de restituição com o ICMS/ST devido a outros Estados com os quais o Estado de Minas Gerais mantenha protocolo ou convênio firmado?

Em relação às operações de troca ou devolução, nas situações acima descritas, envolvendo empresas filiais varejistas e “Centros de Distribuição” dos diversos grupos econômicos com os quais negocia, pergunta:

5 – Há previsão legal para que as trocas ou devoluções de mercadorias, em operações internas ou interestaduais, sejam feitas nos moldes acima descritos, recebendo os produtos conforme a conveniência do cliente, ora pela empresa filial varejista, ora pelo “Centro de Distribuição”, mesmo que este não seja o destinatário original de nossa operação inicial de venda?

6 – Não havendo previsão legal, qual o procedimento correto a ser adotado para cada situação?

RESPOSTA:

Preliminarmente, esclareça-se que, quando vender mercadoria em operação interestadual, a Consulente não deverá recolher o ICMS/ST em favor de Minas Gerais, mas sim realizar o débito normal do imposto referente à sua operação própria, utilizando para tanto a base de cálculo e a alíquota interna previstas para a operação, observando-se o disposto nos arts. 42 e 43 do RICMS/02, bem como os termos estabelecidos na Resolução nº 13 do Senado Federal.

Tratando-se de transferência para estabelecimento do mesmo titular localizado em outra unidade da Federação, a base de cálculo será aquela estabelecida na subalínea “b.1” do inciso IV do RICMS/02, ou seja, o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria.

Nessas operações, a Consulente deverá consultar a legislação tributária do Estado de destino, no que tange à sujeição do produto ao regime de substituição tributária e à necessidade de efetuar, em favor deste, a apuração e retenção do ICMS/ST.

Vale ressaltar que a diferença entre a tributação por ocasião da importação, alíquota de 18% (dezoito por cento), e a tributação na saída interestadual, cuja alíquota aplicável será de 4% (quatro por cento) ou 12% (doze por cento), poderá ocasionar o acúmulo de crédito de ICMS, caso a Consulente não tenha um montante de débitos capazes de compensá-la.

Feitos esses esclarecimentos, passa-se à resposta dos questionamentos formulados.

1 – Não. Conforme previsto na alínea “a” do inciso VIII do art. 85 do RICMS/02, no caso de mercadoria ou bem importados do exterior, o recolhimento do imposto deve se dar no momento do desembaraço aduaneiro, não havendo, na legislação tributária, qualquer previsão que permita à Consulente a compensação ou abatimento do imposto devido nessa operação com eventual saldo credor de ICMS próprio disponível em apuração.

2 – Não é possível realizar a transferência do saldo credor presente em sua escrita fiscal para a filial varejista situada no Estado de São Paulo, uma vez que a legislação que rege a transferência de crédito aplica-se somente aos estabelecimentos situados em Minas Gerais, visto tratar-se de normas estaduais sujeitas ao princípio da territorialidade de que trata o art. 102 da Lei Federal nº 5.172/66 (CTN).

3 – A princípio, o saldo acumulado de ICMS em face da natureza das operações praticadas pela Consulente deve ser compensado com o débito do imposto na forma prevista no caput do art. 65 do RICMS/02.

Fora isso, a legislação tributária prevê hipóteses de transferência ou utilização de eventual saldo credor de ICMS, que, em Minas Gerais, estão estabelecidas no § 2º do art. 65 e no Anexo VIII do RICMS/02.

No caso em comento, pode ainda a Consulente solicitar regime especial, observando o disposto no Capítulo V do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), que será analisado pela autoridade competente, dentro dos critérios de conveniência e oportunidade, pleiteando um tratamento tributário com fins a evitar, ou pelo menos amenizar, o acúmulo de crédito de ICMS.

4 – Protocolos e convênios são instrumentos, previstos na Constituição de 1988 e na Lei Complementar nº 24/1975, de ajuste ou convenção prévia que têm por objeto regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos ou revogados, bem como dispor sobre substituição tributária, matérias nas quais os seus termos têm caráter impositivo.

Noutro giro, buscam também padronizar a aplicação de um mesmo tratamento tributário nas operações entre os Estados que os celebram, revertendo-se em atos normativos, por meio de regulamentações, sem, todavia, afrontar aos pressupostos da legislação interna dos entes signatários e nem alterar o sujeito ativo da obrigação tributária.

Uma das finalidades principais dos protocolos ou convênios que tratam da instituição de substituição tributária nas operações interestaduais é a possibilidade de atribuição de responsabilidade tributária, pela apuração e retenção do ICMS/ST, ao contribuinte localizado em unidade da Federação distinta da do sujeito ativo da obrigação tributária.

Com efeito, no que concerne à atribuição de responsabilidade tributária, os protocolos e convênios que versam sobre instituição de substituição tributária reconhecem a extraterritorialidade da legislação tributária dos Estados e do Distrito Federal, a que se refere o art. 102 do CTN.

Por outro lado, os referidos instrumentos não dispensaram o mesmo tratamento às regras concernentes à restituição do imposto devido a título de substituição tributária, prevalecendo, nesse caso, as disposições contidas nas legislações tributárias internas de cada Estado.

Os procedimentos que a Consulente deve observar a fim de pleitear a restituição do ICMS/ST que foi recolhido em favor de Minas Gerais estão previstos nos arts. 22 a 31 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.

Nesse sentido, verifica-se que, dentre as hipóteses de restituição enumeradas no art. 24 da Parte 1 do Anexo XV referido, aquela realizada mediante abatimento do imposto devido pelo próprio contribuinte a título de substituição tributária somente se aplica ao ICMS/ST devido a este Estado.

Saliente-se que a Consulente poderá efetuar a compensação entre o saldo de ICMS/ST corretamente apurado eventualmente verificado a seu favor com o débito do ICMS/ST retido por ocasião da saída de mercadoria destinada ao território mineiro, conforme previsão contida no § 2º do art. 5º do Regime Especial.

5 e 6 – Em face da autonomia entre os estabelecimentos de mesma titularidade a que se refere o inciso II do § 3º do art. 11 da Lei Complementar nº 87/96 e o inciso I do art. 59 do RICMS/02, a filial ou centro de distribuição que receber a mercadoria deverá ele mesmo promover a operação de devolução ou troca em garantia, emitindo o respectivo documento fiscal.

Ressalte-se que se a mercadoria estiver sujeita à substituição tributária, deverão ser observadas também as disposições contidas no art. 34 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.

Cabe destacar que o art. 304-B da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02 prevê a possibilidade de utilização dos mesmos procedimentos previstos para a operação de venda à ordem nas hipóteses de remessa, em operação interna, de mercadoria para estabelecimento de terceiro, por ordem do transmitente. No caso da Consulente, tal procedimento poderá ser utilizado nas operações internas com as devidas adaptações no que se refere à natureza da operação, no caso, tratando-se de devolução e não venda.

No tocante às operações interestaduais, orienta-se à Consulente se certificar junto ao Fisco de origem da devolução da mercadoria a possibilidade de se aplicar, por analogia, os mesmos procedimentos relativos à venda à ordem de que trata o § 3º do art. 40 do Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970.

Por fim, se da solução dada à presente Consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/MG, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/08.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 31 de Julho de 2014.

Vilma Mendes Alves Stóffel
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Nilson Moreira
Assessor Revisor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Itamar Peixoto de Melo
Superintendente de Tributação em Exercício