Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 141 DE 28/06/2013
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 jun 2013
ICMS - DIFERIMENTO - REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO - ISENÇÃO PARCIAL
ICMS - DIFERIMENTO - REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO - ISENÇÃO PARCIAL - Encerra-se o diferimento no que se refere à parte isenta ou não tributada da isenção parcial, de modo que deverá ser recolhido o ICMS em separado, na proporção da parte isenta ou não tributada. O imposto diferido relativo à parte tributada considera-se recolhido juntamente com o débito ocorrido na operação subsequente, na proporção da parte tributada.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente exerce atividade de fabricação de máquinas e equipamentos de uso geral, peças e acessórios, e enquadra-se na posição 2829-1/99 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE).
Apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito, comprova suas saídas mediante emissão de notas fiscais eletrônicas e promove escrituração por meio de Processamento Eletrônico de Dados (PED).
Informa ser detentora de “Regime Especial REPETRO” que autoriza a redução de base de cálculo do ICMS nas operações de saída destinadas a empresas habilitadas no Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás (REPETRO).
Esclarece que, de acordo com o Regime Especial, é vedado o aproveitamento de quaisquer créditos relacionados com essas operações.
Noticia que recebeu proposta comercial para firmar termo de adesão a Regime Especial da Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais (USIMINAS), que possibilita o recebimento de matéria-prima com diferimento do pagamento do ICMS nas saídas promovidas pela USIMINAS.
Assevera, com base no art. 12 do RICMS/02, que o referido diferimento do pagamento do ICMS encerra-se quando da saída dos produtos por ela fabricados a partir das matérias-primas adquiridas da USIMINAS com diferimento.
Entende que o ICMS a ser escriturado, relativamente à saída do produto industrializado, é o devido sobre as operações de saída destes produtos industrializados e não o devido na operação anterior, relativa à aquisição de matéria-prima da USIMINAS.
Fundamenta seu entendimento no art. 14 do RICMS/02.
Com dúvidas a respeito da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
A redução da base de cálculo do ICMS, autorizada por Regime Especial, nas operações de saída de produtos industrializados pela Consulente, prejudica a aquisição de matéria-prima da USIMINAS com diferimento do ICMS, caso a Consulente venha a aderir ao Regime Especial da USIMINAS?
RESPOSTA:
O Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás (REPETRO) tem suas regras próprias aplicáveis a tributos federais.
A legislação tributária de Minas Gerais disciplina as operações que evolvem a saída de mercadoria em operação interna ou interestadual ou a entrada de mercadoria, decorrente de importação do exterior, destinada a estabelecimento de contribuinte habilitado no regime aduaneiro especial (REPETRO) e destinada a outros estabelecimentos indicados na legislação. Vale dizer, o regime aduaneiro não interfere na tributação estadual.
Tanto é assim, que os Estados e o Distrito Federal celebraram o Convênio ICMS 130/07, que não obriga a implementação, nas respectivas a legislações, da isenção ou da redução da base de cálculo do ICMS nas operações com bens ou mercadorias destinadas às atividades de pesquisa, exploração ou produção de petróleo e gás natural, apenas autoriza.
Outros esclarecimentos também são necessários:
- Redução da Base de Cálculo: nos termos do inciso XV do art. 222 do RICMS/02, a redução de base de cálculo caracteriza uma isenção parcial:
“Art. 222. Para os efeitos de aplicação da legislação do imposto:
(...)
XV - considera-se isenção parcial o benefício fiscal concedido a título de redução de base de cálculo.”
- Diferimento: o diferimento não é benefício fiscal, mas sim uma técnica de tributação/arrecadação que consiste na postergação do lançamento e pagamento do imposto para etapa posterior da comercialização da mercadoria, cabendo ao destinatário (no caso a Consulente) o recolhimento do tributo.
Do ponto de vista do remetente, a operação diferida assemelha-se à operação não tributada e possibilita a manutenção dos créditos, uma vez que a operação diferida é considerada tributada, para todos os efeitos.
O destinatário da mercadoria, cuja aquisição ocorreu com diferimento do ICMS, deverá pagar o imposto diferido juntamente com o imposto da operação própria, sempre que a operação subsequente seja tributada.
O diferimento, portanto, resulta na tributação da operação ou prestação na medida em que ocorrer a saída do produto ou de outro resultante de sua industrialização e estará intrinsecamente relacionado ao imposto cobrado nessa etapa subsequente.
É o que se verifica da compreensão do art. 14 do RICMS/02, in verbis:
Art. 14 - Ressalvado o disposto no artigo seguinte, o adquirente ou o destinatário da mercadoria ou do serviço não se debitarão em separado pelo imposto diferido na operação ou prestação anteriores, sendo-lhes vedado abater o respectivo valor como crédito.
Parágrafo único - O recolhimento do imposto diferido se faz pelo recolhimento do imposto incidente sobre a operação de saída da mercadoria recebida com diferimento ou de outra dela resultante.
Em resumo, na aplicação do diferimento o remetente é contribuinte do imposto, não destaca o ICMS, aproveita crédito da operação anterior, a operação é considerada tributada, o substituto da obrigação tributária é o destinatário (no caso a Consulente), o pagamento do tributo ocorre na saída posterior tributada, mediante o recolhimento do ICMS desta operação.
- Diferimento e operação subsequente tributada: havendo operação subsequente tributada, não existem dois débitos a serem realizados, o devido sobre as operações de saída dos produtos fabricados e o devido na operação anterior de aquisição de matéria-prima. Nesta hipótese, haverá um único débito do tributo sobre o valor total da operação de saída posterior da mercadoria.
- Diferimento e operação subsequente não tributada: encerra-se o diferimento quando a operação com a mercadoria recebida com o imposto diferido, ou com outra dela resultante, promovida pelo adquirente ou destinatário daquela, não estiver alcançada pelo diferimento, for isenta ou não for tributada.
- Diferimento e operação subsequente com redução da base de cálculo:
1 - encerra-se o diferimento no que se refere à parte não tributada, de modo que o destinatário (a Consulente) deverá recolher o imposto em separado, na proporção da parte não tributada;
2 - o ICMS diferido relativo à parte tributada deverá ser recolhido pelo destinatário (a Consulente) juntamente com o débito ocorrido na operação subsequente, na proporção da parte tributada.
Feitas essas considerações, passa-se à resposta ao questionamento formulado.
A operação subsequente a ser realizada pela Consulente, beneficiada com a redução de base de cálculo, não prejudica o recebimento de matéria-prima com diferimento do pagamento do ICMS, nas saídas promovidas pela USIMINAS.
Nesta hipótese, ocorrendo a redução da base de cálculo (isenção parcial) na operação subsequente, por força do Regime Especial autorizado com base o item 57 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02, encerra-se o diferimentorelativo à parte não tributada, de modo que a Consulente deverá recolher o imposto em separado, na proporção da parte não tributada.
O Regulamento tratou de estabelecer as hipóteses em que o imposto diferido deverá ser recolhido, conforme as regras contidas no art. 15 do RICMS/02:
“Art. 15 - O adquirente ou o destinatário da mercadoria deverão recolher o imposto diferido, inclusive o relativo ao serviço de transporte, em documento de arrecadação distinto, sem direito ao aproveitamento do valor correspondente como crédito do imposto, nas hipóteses de:
I - a mercadoria, adquirida ou recebida para comercialização ou emprego em processo de industrialização, ser objeto de operação posterior isenta ou não tributada pelo imposto, no mesmo estado ou após industrialização, ressalvado o disposto no § 2º deste artigo;”
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Relativamente à parte tributada da isenção parcial, o ICMS diferido considera-se recolhido pela Consulente juntamente com o débito ocorrido na operação subsequente, na proporção da parte tributada com a redução da base de cálculo estabelecida no item 57.3 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02.
Com efeito, apesar das saídas de matéria-prima promovidas pela USIMINAS ocorrerem sem débito do ICMS, a operação com diferimento é considerada tributada, pois não se trata de desoneração.
Vale dizer, na concessão do diferimento do ICMS relativo à saída de matéria-prima do fornecedor (USIMINAS), o Estado não abriu mão do imposto devido, mas apenas adiou o seu pagamento para outra etapa da cadeia de circulação, com a expectativa de que a matéria-prima fosse empregada em mercadoria a ser comercializada com a incidência do imposto.
Para fazer valer essa pretensão, aplica-se a regra geral segundo a qual se encerra o diferimento quando a operação com a mercadoria recebida com o imposto diferido, ou com outra dela resultante, promovida pelo adquirente ou destinatário, não estiver alcançada pelo diferimento, for isenta, ainda que parcialmente, ou não for tributada. Caso contrário, estaríamos admitindo a isenção do imposto sem fundamentação legal que a justificasse.
Portanto, caso a Consulente tenha efetuado procedimentos em desacordo com o exposto, poderá, mediante denúncia espontânea, procurar a repartição fazendária de sua circunscrição para comunicar falha, sanar irregularidade ou recolher tributo não pago na época própria, observado o disposto no Capítulo XV do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos - RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/08.
Por fim, se da solução dada à presente Consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/MG, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/08.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 28 de junho de 2013.
Alex Adriane Viana |
De acordo.
Marcela Amaral de Almeida
Diretora de Orientação e Legislação Tributária em exercício
Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação