Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 141 DE 29/07/2011

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 30 jul 2011

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – REGISTRO – LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – REGISTRO – LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS – O contribuinte substituído deverá lançar o valor da operação no campo “Outras” da coluna “ICMS - Valores Fiscais e Operações sem Crédito do Imposto”. Já o valor do ICMS retido deverá ser informado na coluna “Observações”, logo após a expressão “ICMS Retido por ST”, conforme determinado no art. 168, Parte 1, Anexo V c/c inciso I, art. 37, Parte 1, Anexo XV, ambos do RICMS/2002.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com apuração pelo regime de débito e crédito, informa exercer atividades de pizzaria, restaurante, bebidas e correlatos.

Aduz adquirir produtos com substituição tributária, razão pela qual lhe cabe escriturar a nota fiscal referente à aquisição no livro Registro de Entradas, na forma estabelecida no inciso I do art. 37 do RICMS/2002.

Entretanto, entende que a legislação referida deixa dúvidas quanto ao campo específico no qual deve registrar o valor do imposto retido.

CONSULTA:

1 – No livro Registro de Entradas deve registrar o valor do imposto retido na Coluna “Outras” ou deve fazê-lo na Coluna “informações” indicando a expressão “ICMS Retido por ST” seguida do respectivo valor?

2 – O valor do ICMS retido pode ser consignado na Coluna “Outras”, juntamente com o valor da Operação, para que a soma das colunas “feche” no Livro (Valor Contábil = Base de Cálculo + Isentas+ Outras)? Qual o embasamento a ser utilizado?

3 – O Campo “Observações” serve somente a título de informações? Como é o fechamento do Livro Fiscal e o embasamento legal?

RESPOSTA:

1 e 2 – Cumpre esclarecer, de início, que, para fins de escrituração do livro Registro de Entradas, deverão ser observados os preceitos contidos no RICMS/02, notadamente nos artigos 166 a 171 da Parte 1 do Anexo V. No caso específico da presente Consulta, hão de ser consideradas também as disposições constantes do art. 37, inciso I, Parte 1, Anexo XV, do mesmo Regulamento.

Isto posto, conforme determina a legislação acima referida, a Consulente deverá lançar o valor da operação, aí incluído o valor do ICMS retido pelo substituto tributário, no campo “Outras” da coluna “ICMS - Valores Fiscais e Operações sem Crédito do Imposto”. Além disso, tem-se que o valor do ICMS/ST deverá ser informado na coluna “Observações”, logo após a expressão “ICMS Retido por ST”.

Esclareça-se, por oportuno, que inexiste no livro Registro de Entradas a coluna “Informações”, mencionada pela Consulente.

3 – A coluna “Observações” destina-se a anotações diversas, sendo aí informado, para fins de elaboração da DAPI e a cada aquisição, o valor das operações e prestações sem crédito do imposto e as indicações "isenta", "não tributada", "base de cálculo reduzida", "diferida", "suspensa" ou "substituição tributária”, a teor do disposto no art. 168 do Anexo V do RICMS/02.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 29 de julho de 2011.

Tarcísio Fernando de Mendonça Terra
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Manoel N. P. de Moura Júnior
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Superintendente de Tributação