Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 141 DE 25/06/2010
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 30 jun 2010
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – PRODUTOS ALIMENTÍCIOS – APLICABILIDADE – MASSA DE PÃO DE QUEIJO ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – INAPLICABILIDADE – MASSA DE “PÃO FRANCÊS” OU “PÃO DO DIA”
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – PRODUTOS ALIMENTÍCIOS – APLICABILIDADE – MASSA DE PÃO DE QUEIJO – Com a edição do Decreto nº 45.306, de 11/02/10, que recepcionou as alterações promovidas pelo Protocolo ICMS 216/09, a partir de 1º de março de 2010 a substituição tributária prevista no subitem 43.1.36, Parte 2, Anexo XV do RICMS/02, alcança a massa de pão de queijo congelada, não cozida, classificada na posição 1902.11.00 da NCM, em embalagem própria para revenda ao consumidor final, ainda que o contribuinte adquirente, ao invés de vendê-la congelada, venda o pão de queijo assado ao consumidor final.
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – INAPLICABILIDADE – MASSA DE “PÃO FRANCÊS” OU “PÃO DO DIA” – Não cabe aplicação de substituição tributária na saída de massa de “pão francês” ou “pão do dia” para padaria, mesmo que essa faça parte de supermercado, a quem caberá assá-la para venda ao consumidor final.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com apuração de ICMS por débito e crédito, informa exercer atividade de fabricação de massa de pão de queijo e massa de pão comum congeladas, classificadas, respectivamente, nas posições 1902.11.00 e 1905.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM.
Aduz que os produtos que fabrica e vende não estão acabados para o consumo, cabendo a seus clientes, padarias, inclusive de supermercados, assá-los e dar-lhes acabamento para, então, vendê-los aos consumidores finais.
Entende que a previsão de substituição tributária prevista no subitem 43.1.36, Parte 2, Anexo XV do RICMS/02, não alcança a massa de pão de queijo que fabrica, por não se tratar de massa cozida, mesmo que classificada na posição 1902.11.00 da NCM.
Considera também não se aplicar a substituição tributária prevista no item 43.1.86 da Parte 2 referida em relação à massa de pão comum congelada, não pronta para consumo, ainda que classificada na posição 1905.90.90 da NCM.
Em dúvida com relação à legislação, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – A substituição tributária prevista no subitem 43.1.36, Parte 2, Anexo XV do RICMS/02, deve ser observada na saída de massa de pão de queijo congelada, não cozida, classificada na posição 1902.11.00 da NCM, para estabelecimento revendedor?
2 – A substituição tributária prevista no subitem 43.1.86, Parte 2, Anexo XV do RICMS/02, deve ser observada na saída de massa de pão comum (“pão francês” ou “pão do dia”) congelada, não pronta para consumo, classificada na posição 1905.90.90 da NCM, para estabelecimento revendedor?
3 – Aplica-se redução de base de cálculo às operações com massa de “pão francês” ou “pão do dia” não acabada, classificada na posição 1905.90.90 da NCM, com destino a contribuinte do ICMS?
4 – Nas saídas de massa de pão comum (“pão francês” ou “pão do dia”) com destino a supermercado que tenha como atividade secundária padaria e confeitaria, considerado que caberá ao mesmo executar a fase final de industrialização do pão, deve ser observada a determinação de inaplicabilidade da substituição tributária constante do inciso IV, art. 18, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02?
RESPOSTA:
Inicialmente, cabe esclarecer que a substituição tributária estabelecida no Anexo XV do RICMS/02 aplica-se em relação a qualquer produto incluído num dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 desse Anexo, desde que integre a respectiva descrição.
Logo, estando classificado na NBM/SH e, cumulativamente, descrito na citada Parte 2, aplica-se o referido regime, independentemente do emprego que se venha a dar ao produto. Ou seja, cumpridas as duas condições ocorrerá substituição tributária, ressalvadas as exceções previstas na legislação. Por outro lado, na ausência de qualquer uma das condições, não se aplica a substituição tributária.
A classificação de mercadoria para os efeitos tributários é de inteira responsabilidade do contribuinte. Saliente-se que a Secretaria da Receita Federal do Brasil é o órgão competente para definir e elucidar dúvidas acerca da classificação de mercadorias na NBM/SH, cabendo à Consulente, caso restem dúvidas quanto à classificação dos produtos, dirigir-se àquele órgão para dirimi-las.
Feitos esses esclarecimentos, responde-se aos questionamentos formulados.
1 – Sim. Conforme esclarecido na Orientação Tributária DOLT/SUTRI nº 004/09, o Decreto nº 45.192/09, com vigência a partir de 1º/11/09, promoveu alterações na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 para contemplar as descrições dos produtos constantes do Anexo Único do Protocolo ICMS 28/09, dando nova redação ao item 43 dessa Parte 2, que trata dos produtos alimentícios.
Relativamente ao subitem 43.1.36 da Parte 2 citada, até 28/02/10, a substituição tributária alcançava tão somente os produtos massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, não obstante a posição 19.02 da NBM, segundo as Notas Explicativas – NESH/2007, contemplar todas as massas alimentícias, sejam elas, cozidas ou não, frescas ou secas, recheadas ou não.
No entanto, com a edição do Decreto nº 45.306, de 11/02/10, que recepcionou as alterações promovidas pelo Protocolo ICMS 216/09, a descrição do subitem 43.1.36 mencionado foi alterada para abarcar também “as massas não cozidas”. Esta alteração produziu efeitos a partir de 1º de março de 2010.
Portanto, a partir dessa data a substituição tributária prevista no subitem 43.1.36, Parte 2, Anexo XV do RICMS/02, alcança a massa de pão de queijo congelada, não cozida, classificada na posição 1902.11.00 da NBM, em embalagem própria para revenda ao consumidor final, ainda que o contribuinte adquirente, ao invés de vendê-la congelada, venda o pão de queijo assado ao consumidor final.
2 e 4 – De acordo com a NESH, a subposição NBM/SH 1905.90.90 engloba todos os demais produtos pertencentes à posição 19.05 que não foram classificados nominalmente nas subposições indicadas na tabela NBM/SH. Nela estão classificados os pães comuns (“pão de sal” ou “pão francês”), os pães doces, pães para hot dog, para sanduíches, o pão “7 grãos”, bisnaguinhas, “pão d’água”, pizza cozida ou pré-cozida, quiche e outros.
O subitem 43.1.86 contemplou os outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação, exceto as casquinhas de sorvete. Ou seja, pretendeu alcançar, tão somente, os pães e bolos produzidos e embalados para revenda e que não sejam apenas para o consumo imediato, mas que se destinam a ser comercializados na forma em que foram preparados.
O “pão francês” ou “pão do dia” é geralmente vendido pela padaria diretamente ao consumidor final para consumo imediato, não se justificando a aplicação da ST.
Dessa forma, não cabe aplicação de substituição tributária na saída de massa de “pão francês” ou “pão do dia” da Consulente para padaria, mesmo que essa faça parte de supermercado, a quem caberá assá-la para venda a consumidor final.
3 – Sim. A redução de base de cálculo estabelecida no item 19, subalínea "a", Parte 1, c/c item 28 da Parte 6, ambas do Anexo IV do RICMS/02, somente não se aplica quando a operação de saída de massa de “pão francês” ou “pão do dia”, classificada na posição 1905.90.90 da NBM/SH, for destinada a industrialização, conforme o disposto na subalínea 19.1 do item 19 citado.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades no prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/08.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 25 de junho de 2010.
Marli Ferreira
Diretora da DOLT/SUTRI em exercício
Gladstone Almeida Bartolozzi
Diretor da Superintendência de Tributação