Consulta de Contribuinte nº 141 DE 01/01/2010
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2010
ISSQN - “LOCAÇÃO” DE EQUIPAMENTOS, MÁQUINAS E VEÍCULOS COM OS RESPECTIVOS OPERADORES – ATIVIDADE CONFIGURADORA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Não se considera locação de bens móveis, mas, sim, efetiva prestação de serviços, a atividade consistente em “cessão temporária” de máquinas, veículos e equipamentos acompanhados dos respectivos operadores objetivando a execução de determinados trabalhos com o emprego do bem pretensamente cedido. REFORMULAÇÃO DE C0NSULTA 008/2010
EXPOSIÇÃO:
Atua no ramo de locação de guindastes e de equipamentos, usualmente acompanhados do respectivo operador.
Entende que a atividade mencionada está fora do campo de incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN porquanto configura simples obrigação de dar.
A Constituição Federal, por seu art. 156, III, outorgou aos municípios competência para instituir o ISSQN sobre serviços de qualquer natureza, definidos em lei complementar, vale dizer, sobre as obrigações de fazer previstas na lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003.
A não incidência do ISSQN sobre a locação de bens móveis tornou-se indubitável desde a edição da Lei Complementar 116, de 31/07/2003, quando o Presidente da República, ao sancioná-la, opôs veto à inclusão da locação de bens móveis, então prevista no subitem 3.01, entre as atividades sujeitas ao imposto.
Confirmando o acerto desse veto, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante nº 31, publicada no DOU de 17/02/2010, em que se expressa ser inconstitucional a incidência do ISSQN sobre operações de locação de bens móveis.
Essa não incidência, prossegue a Consulente, alcança também as situações em que o equipamento locado é acompanhado do respectivo operador, desde que o valor da mão -de-obra integre o valor da locação, como no seu caso.
A propósito, o Município de Belo Horizonte já consolidou o entendimento quanto à não incidência do ISSQN sobre a locação de bens móveis, mesmo quando efetuada conjuntamente com o operador do bem cedido. É o que se constata em virtude das respostas das consultas nºs 109 e 132/2004, reproduzidas em parte pela ora Consulente.
O mesmo entendimento adotou a Superintendência da Receita Federal da 10ª Região relativamente às contribuições PIS/COFINS/CSLL envolvendo as operações de locação de máquinas e equipamentos com os respectivos condutores, ao concluir, por via de solução de consulta, não se sujeitarem tais contribuições à retenção na fonte pelas pessoas jurídicas pagadoras, dado que não caracterizadoras de locação de mão-de-obra.
Ante o exposto,
CONSULTA:
Está correto o seu entendimento de que a locação de bens móveis acompanhados dos respectivos operadores não está sujeita ao ISSQN?
RESPOSTA:
Não.
Esta Gerência, conquanto logo após a edição da Lei Complementar 116, em 31/07/2003, ao solucionar consultas versando sobre a incidência ou não do ISSQN relativamente à locação de veículos, máquinas e equipamentos, cedidos juntamente com os respectivos operadores, tenha se manifestado inicialmente pela não incidência tributária, revisou, posteriormente, sua primeira interpretação, passando a considerar como tributável a referida atividade.
Com efeito, de um modo geral, as consultas então respondidas veiculando o entendimento inicial tiveram as respostas reformuladas refletindo a nova orientação indicativa da incidência do imposto nos “alugueis de bens móveis quando acompanhados dos operadores.
Aliás, no texto das respostas das consultas paradigmas mencionadas pela ora Consultante, registramos ressalva nesse sentido, entendimento hoje consolidado na esfera deste Fisco, mais abrangente, quanto à incidência do imposto na atividade de “aluguel” de bem móvel conjuntamente com o operador.
É que, no âmbito desta Secretaria Municipal de Finanças, a matéria foi reexaminada, concluindo-se que a “cessão temporária de máquinas veículos e equipamentos” conjuntamente com os respectivos condutores, a título de “aluguel de bens móveis”, descaracteriza a simples obrigação de dar, de entregar o bem ao contratante (locatário) para que este o utilize como se seu fosse, durante o período contratual, mediante retribuição, tal como a locação de coisas está regulada nos arts. 565 e seguintes do Código Civil Brasileiro.
A circunstância de o bem, pretensamente alugado, ser suprido junto com o seu operador denota obrigação de fazer, de prestar serviços, ainda que o objeto contratual refira-se a “locação de bem móvel”. Nesse caso – “cessão do bem com o operador” -, o veículo, a máquina, o equipamento, são as ferramentas, os instrumentos necessários, utilizados pelo operador para a execução de determinado trabalho, vale dizer, de efetiva prestação de serviços, que, estando relacionados na lista anexa à LC 116, é fato gerador do ISSQN.
É o que ocorre relativamente à atividade da Consulente, que, segundo o relato apresentado na exposição acima, desenvolve atividade de locação de guindastes e equipamentos, usualmente acompanhados dos respectivos operadores. Em nosso entender, a cessão, por exemplo, do guindaste conjuntamente com o funcionário que o opera configura prestação dos serviços de arrumação, carga e descarga de objetos em geral, atividade compreendida no subitem 11.04 da lista anexa à LC 116: “11.04 – armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação, e guarda de bens de qualquer espécie.”
GELEC,
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PEDIDO DE REFORMULAÇÃO DE CONSULTA No 008/2010
REFERENTE A CONSULTA No 141/2010
RELATÓRIO
Não concordando com a solução apontada para a consulta formulada a esta Gerência, versando sobre a não incidência do ISSQN relativamente à atividade de “locação de guindastes e equipamentos quando acompanhados do respectivo operador”, a /Consulente requer seu reexame.
A resposta em questão está assim sintetizada na ementa da consulta:
“ISSQN - LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS, MÁQUINAS E VEÍCULOS COM OS RESPECTIVOS OPERADORES – ATIVIDADE CONFIGURADORA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Não se considera locação de bens móveis, mas, sim, efetiva prestação de serviços, a atividade consistente em “cessão temporária” de máquinas, veículos e equipamentos acompanhados dos respectivos operadores objetivando a execução de determinados trabalhos com o emprego do bem pretensamente cedido.”
A peticionária expressa, uma vez mais, sua convicção de que o aluguel de bens móveis está fora do campo de incidência do ISSQN, cujo fato gerador é a prestação de serviços constantes de uma lista. Isto porque a locação de bens móveis constitui obrigação de dar e não de fazer que caracteriza a prestação de serviços, daí o motivo de sua exclusão do rol tributável por este imposto, quando da sanção da Lei Complementar 116/2003 pelo Sr. Presidente da República.
Reiterando os argumentos fundamentadores da consulta originalmente apresentada, em que expôs seu entendimento contrário à incidência do ISSQN sobre o aluguel de guindastes e equipamentos com os respectivos operadores, reclama pela reformulação da resposta.
PARECER
Este Fisco Fazendário, no que tange à denominada “locação de bens móveis”, notadamente de máquinas, aparelhos, equipamentos e veículos, em que os operadores desses bens os acompanham, tem entendimento já solidificado de que, nessas circunstâncias, não ocorre um mero aluguel de coisas, como regulado nos arts. 565 a 578 do Código Civil. Acontece, na verdade, efetiva obrigação de fazer, de prestar serviços, utilizando-se para tanto o bem supostamente locado como instrumento, ferramenta de trabalho.
Dessa forma, encontrando-se a atividade compreendida entre os serviços constantes dos itens e subitens da lista anexa à LC 116 e à Lei Municipal 8725/2003, sobre ela incide o ISSQN.
Reafirmando integralmente os termos da resposta original, opinamos pelo indeferimento do pedido de sua reformulação.
À consideração superior.
GELEC,
DESPACHO
Considerando o entendimento vigente no âmbito deste Fisco, reiteradamente manifestado em soluções de consultas anteriores e em pareceres, bem como em práticas frequentes visando o lançamento do ISSQN sobre tais operações, INDEFIRO o pedido de reformulação da resposta da consulta nº 141/2010 e mantenho, na íntegra, o seu teor original.
Registrar, publicar e cientificar à Requerente.
GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.