Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 141 DE 03/07/2008
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 04 jul 2008
ICMS – CRÉDITO PRESUMIDO – IMPORTAÇÃO – INAPLICABILIDADE
ICMS – CRÉDITO PRESUMIDO – IMPORTAÇÃO – INAPLICABILIDADE – Não se aplica o crédito presumido concedido ao industrial fabricante nas saídas por ele promovidas, previsto no inciso X, art. 75, Parte Geral do RICMS/02, à operação de importação.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente presta serviços médico-hospitalares em radiologia e ultrasonografia e informa que pretende importar diretamente do exterior o equipamento médico relacionado no item 56, Parte 7, Anexo XII do RICMS/02.
Aduz que o inciso X, art. 75, Parte Geral do mesmo RICMS/02, estabelece crédito presumido nas saídas promovidas por estabelecimento industrial fabricante dos produtos médico-hospitalares listados na Parte 7 em referência, destinados a clínica, hospital ou profissional médico.
Transcreve e comenta doutrina e respostas a Consultas de Contribuintes, expressando entendimento de que, em decorrência da necessária equivalência de tratamento tributário (tratamento isonômico) a ser dispensada em relação à importação junto a país signatário do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio (GATT/OMC), na importação, dos Estados Unidos da América, de equipamento listado na Parte 7 referida, terá direito ao crédito presumido estabelecido no inciso X, art. 75, Parte Geral do RICMS/02.
Isso posto,
CONSULTA:
1 – O entendimento exposto está correto? Aplica-se a regra do GATT/OMC ao seu caso?
2 – Como operacionalizar a liberação aduaneira dos bens, em caso de utilização do tratamento isonômico consultado?
RESPOSTA:
1 – Não. O ICMS incide sobre a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte regular do imposto, qualquer que seja a sua destinação, por determinação da regra inserta no art. 1º, inciso V, Parte Geral do RICMS/02.
A Consulente, na condição de importador, é contribuinte do ICMS, em razão do que dispõe o art. 55, § 4º, inciso III, da Parte Geral referida.
Conforme o disposto no inciso X, art. 75, também da Parte Geral do RICMS/02, a legislação tributária concede ao industrial fabricante mineiro crédito presumido de valor equivalente ao imposto devido na operação de saída dos produtos relacionados na Parte 5 do Anexo XII do mesmo Regulamento, sendo que, em se tratando de produtos destinados a clínica, hospital ou profissional médico, esse tratamento aplica-se somente aos produtos constantes da Parte 7 desse Anexo. O benefício não alcança o destinatário dos produtos, mas o contribuinte do imposto, o remetente. O equipamento é tributado normalmente e o ICMS destacado no documento fiscal relativo a sua saída.
Diante do exposto, não prevalece a regra do GATT/OMC no caso relatado pela Consulente, por serem diferentes as situações apresentadas para análise, não comportando a aplicação do tratamento isonômico requerido.
2 – Prejudicada.
DOLT/SUTRI/SEF, 03 de julho de 2008.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretora da DOLT/SUTRI
Vanessa Terezinha D’Aquino Filardi
Diretora da Superintendência de Tributação em exercício