Consulta de Contribuinte nº 141 DE 01/01/2008
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2008
ISSQN – ALUGUEL DE BENS MÓVEIS – NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO – COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE A locação de bens móveis, por não estar relacionada na lista de serviços tributáveis pelo ISSQN em razão de não se caracterizar como atividade de prestação de serviços, não pode ser comprovada por via de nota fiscal de serviços autorizada por esta Fazenda Pública.
EXPOSIÇÃO:
Entre outras atividades comerciais, é prestadora de serviços de assistência técnica de computadores, microcomputadores, periféricos e equipamentos de informática; comercialização, implantação e manutenção de software; projeto, execução e manutenção de cabeamento lógico de redes de comunicação de dados; comercialização, instalação e suporte em sistemas operacionais de redes locais;locação de equipamentos de informática.
Esclarece a Consulente que vem emitindo notas fiscais para todas as atividades exercidas, inclusive para a locação de equipamentos de informática, operação não sujeita à incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN.
Justifica a empresa a adoção desse procedimento – expedição de nota fiscal de serviços também para a atividade de locação de bens móveis – em face do disposto no inc. V, art. 1º da Lei 8137/90, que classifica como crime contra a ordem tributária deixar de fornecer nota fiscal ou documento equivalente, relativo a venda de mercadoria ou prestação de serviço.
Por outro lado, um Convênio firmado entre os Estados – o SINIEF – em seu art. 44, proíbe a emissão de nota fiscal para operações que não correspondam a uma efetiva saída de mercadorias.
Ante o exposto,
CONSULTA:
1) De acordo com a legislação regente, está correto o procedimento de se emitir notas fiscais para acobertar a atividade de locação de equipamentos?
2) Se negativo, a expedição de um simples recibo seria suficiente?
3) Não sendo suficiente, qual seria o documento comprobatório adequado?
RESPOSTA:
1) Não.
A legislação municipal aplicável – arts. 55, 62 e 64 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81 – prevê a emissão de notas fiscais de serviços somente para documentar a prestação de serviços relacionados na lista tributável anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003.
A locação de bens móveis – assim entendida aquela efetuada nos termos dos arts. 565 a 578 do Código Civil – não consta da citada lista, tendo sido dela expurgada justamente por não se tratar de prestação de serviços, fato gerador do ISSQN.
Com efeito, é inadequada, e mesmo indevida a emissão de nota fiscal de serviços para comprovar operações referentes a aluguéis de bens móveis.
2) Sob o ponto de vista do Fisco Fazendário deste Município, sim.
3) Prejudicada em consequência da resposta da pergunta anterior.
GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.