Consulta de Contribuinte nº 141 DE 01/01/2008

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2008

ISSQN – ALUGUEL DE BENS MÓVEIS – NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO – COM­PROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDA­DE A locação de bens móveis, por não estar relaciona­da na lista de serviços tributáveis pelo ISSQN em razão de não se caracterizar como atividade de pres­tação de serviços, não pode ser comprovada por via de nota fiscal de serviços autorizada por esta Fazenda Pública.

EXPOSIÇÃO:

Entre outras atividades comerciais, é prestadora de serviços de assis­tência técnica de computadores, microcomputadores, periféricos e equipamentos de informática; comercialização, implantação e manutenção de software; projeto, execução e manutenção de cabeamento lógico de redes de comunicação de da­dos; comercialização, instalação e suporte em sistemas operacionais de redes lo­cais;locação de equipamentos de informática.

Esclarece a Consulente que vem emitindo notas fiscais para todas as atividades exercidas, inclusive para a locação de equipamentos de informática, operação não sujeita à incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natu­reza – ISSQN.

Justifica a empresa a adoção desse procedimento – expedição de nota fiscal de serviços também para a atividade de locação de bens móveis – em face do disposto no inc. V, art. 1º da Lei 8137/90, que classifica como crime contra a ordem tributária deixar de fornecer nota fiscal ou documento equivalen­te, relativo a venda de mercadoria ou prestação de serviço.

Por outro lado, um Convênio firmado entre os Estados – o SINIEF – em seu art. 44, proíbe a emissão de nota fiscal para operações que não corres­pondam a uma efetiva saída de mercadorias.
Ante o exposto,

CONSULTA:

1) De acordo com a legislação regente, está correto o procedimento de se emitir notas fiscais para acobertar a atividade de locação de equipamentos?
2) Se negativo, a expedição de um simples recibo seria suficiente?
3) Não sendo suficiente, qual seria o documento comprobatório adequado?

RESPOSTA:

1) Não.

A legislação municipal aplicável – arts. 55, 62 e 64 do Regulamento do IS­SQN aprovado pelo Dec. 4032/81 – prevê a emissão de notas fiscais de servi­ços somente para documentar a prestação de serviços relacionados na lista tri­butável anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003.

A locação de bens móveis – assim entendida aquela efetuada nos termos dos arts. 565 a 578 do Código Civil – não consta da citada lista, tendo sido dela expurgada justamente por não se tratar de prestação de serviços, fato gerador do ISSQN.

Com efeito, é inadequada, e mesmo indevida a emissão de nota fiscal de ser­viços para comprovar operações referentes a aluguéis de bens móveis.

2) Sob o ponto de vista do Fisco Fazendário deste Município, sim.

3) Prejudicada em consequência da resposta da pergunta anterior.

GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.