Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 141 DE 16/07/2007

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 17 jul 2007

ICMS – SIMPLES MINAS – RECOMPOSIÇÃO DE ALÍQUOTA – COMÉRCIO VAREJISTA – VESTUÁRIO

ICMS – SIMPLES MINAS – RECOMPOSIÇÃO DE ALÍQUOTA – COMÉRCIO VAREJISTA – VESTUÁRIO – De acordo com o § 3º do art. 12 da Lei nº 15.219/04 c/c o inciso II do § 4º do art. 10, Parte 1 do Anexo X do RICMS/02, a empresa optante pelo Simples Minas não estará obrigada à recomposição de alíquota na hipótese em que, em virtude de lei estadual, a carga tributária prevista para a aquisição interna da mercadoria for igual ou inferior àquela praticada na aquisição interestadual.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com atividade de comércio varejista de artigos de vestuário, informa que, ao adquirir mercadorias de outras unidades da Federação, faz a recomposição de alíquota, nos termos do art. 10 do Anexo X do RICMS/02.

Isso posto,

CONSULTA:

1 – Nas aquisições de artigos de vestuário de indústria de outras unidades da Federação, estaria caracterizada a redução da carga tributária referente à entrada em decorrência de lei estadual e, por isso, não haveria recomposição de alíquota?

2 – Caso os artigos de vestuário sejam adquiridos de empresas comerciais de outras unidades da Federação, estará caracterizada a redução da carga tributária referente à entrada em conseqüência da lei estadual e, por isso, não haverá recomposição de alíquota?

3 – Como proceder para indicar a alíquota no campo “Alíquota Interna de Saída” no quadro “Documento Fiscal de Entrada”, para que não apresente os valores a pagar da recomposição de alíquota?

RESPOSTA:

1 – O item 34 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02 prevê redução da base de cálculo de 33,33% na saída, em operação interna, de vestuário promovida por industrial fabricante, resultando em uma carga tributária de 12%.

De acordo com o disposto no § 3º do art. 12 da Lei nº 15.219/2004 c/c o inciso II do § 4º do art. 10, Parte 1 do Anexo X do mesmo RICMS/02, nas aquisições interestaduais do produto de estabelecimento industrial, a Consulente não deverá efetuar a recomposição de alíquota, uma vez que, em virtude de lei estadual, a carga tributária prevista para a aquisição interna é igual à praticada na operação interestadual. Ou seja, tanto na aquisição interna quanto na interestadual de artigos de vestuário, a carga tributária resultante é de 12%.

2 – Na hipótese de a Consulente adquirir o produto de empresas comerciais localizadas em outro Estado, haverá a recomposição de alíquota em razão do disposto no art. 10 do Anexo X supracitado, tendo em vista que, internamente, a mesma operação seria tributada pelo imposto com carga tributária de 18%.

3 – No campo “Alíquota Interna de Saída” do quadro “Documento Fiscal de Entrada” do SAPI, deverá constar a alíquota prevista para a aquisição do mesmo tipo de produto no mercado interno, constante da alínea “e” do inciso I do art. 42, Parte Geral do RICMS/02, ou seja, 18%. No caso de aquisições de produtos de vestuário, para os quais há previsão de redução da base de cálculo, a Consulente deverá estornar o valor relativo à diferença entre o imposto destacado na entrada interestadual e o valor do imposto resultante da aplicação da alíquota interna.

Para tal fim, utilizará a opção do campo 38, ‘Estorno de débito’ do programa SAPI, versão 1.01.00, em uso, acessando a opção de ‘Apuração’, ‘Estorno de débito’, ‘Selecionar’, ‘Incluir’, e informará o motivo 4 (Estorno de valor do ICMS recolhido a maior não previsto nas situações anteriores), identificando os dados do documento e o valor a ser estornado, que é a diferença entre o imposto destacado no documento de entrada e o imposto calculado pela alíquota interna informada no lançamento do documento fiscal no programa. Tal procedimento anulará a recomposição da tributação interna.

Opcionalmente, nas situações em que o mesmo tipo de operação interna tenha a carga tributária diferenciada por uma redução da base de cálculo prevista no Anexo IV referido, como no caso sob análise, a Consulente informará a carga efetiva (multiplicador opcional do imposto prevista no próprio dispositivo).

DOLT/SUTRI/SEF, 16 de julho de 2007.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

 

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Superintendência de Tributação