Consulta de Contribuinte nº 141 DE 01/01/2007

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2007

ISSQN – SERVIÇOS DE GERENCIAMEN­TO DE OBRA DE ENGENHARIA – EN­QUADRAMENTO NA LISTA TRIBUTÁ­VEL E NA CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS (CNAE) – COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA – ALÍ­QUOTA Os serviços de gerenciamento de obra de enge­nharia enquadram-se entre os arrolados no su­bitem 7.19 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003, devido o ISSQN decorrente de sua prestação no muni­cípio de localização da obra executada, de cujo gerenciamento se cuida. O código da CNAE em que se classificam é o 7112-0/00-00 – serviços de engenharia. No Município de Belo Horizonte a alíquota do imposto sobre eles incidente é de 2%.

EXPOSIÇÃO:

Em consulta anterior formalizada nesta Gerência, editada sob o nº 001/2007 e respectiva Reformulação também editada sob o nº 001/2007, os serviços de supervisão de montagem prestados pela empresa foram enquadrados no subitem 7.19 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003.

Agora, por via desta consulta, a empresa solicita orientação quanto ao enquadramento na lista tributável da atividade de gerenciamento de obra de engenharia, que vem realizando nas dependências do tomador, e que consiste em: acompanhamento do cronograma da obra; controle de informação da obra; coordenação de todas as atividades referentes ao fornecimento para a obra; acompanhamento e coordenação do cronograma de entrega das mercadorias/equipamentos; acompanhamento e inspeção do recebimento de todas as mercadorias/equipamentos, acompanhar e inspecionar os serviços da obra civil, montagem mecânica e elétrica.

Requer ainda, a Consulente, a indicação do código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE em que se agrupam esses serviços, bem como da alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN aplicável.

RESPOSTA:

Segundo a descrição apresentada na exposição acima, os serviços que a Consulente classificou como de gerenciamento de obra de engenharia inserem-e entre os relacionados no subitem 7.19 da lista tributável: “acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo”.

O código da CNAE que engloba os serviços em questão é o 71.12-0/00-00 – “serviços de engenharia”, e a alíquota do ISSQN sobre eles incidente é de 2%, quando devido o imposto neste Município. Alíquota estabelecida no inc. I, art. 14, Lei 8725.

É oportuno observar que, de acordo com o inc. III, art. 3º da LC 116, os serviços constantes do subitem 7.19 da lista geram o ISSQN no município onde a obra administrada é executada.
GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.