Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 141 DE 09/06/2006
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 10 jun 2006
SUCATA – INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA – SUSPENSÃO SUCATA – INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA – DIFERIMENTO
SUCATA – INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA – SUSPENSÃO – A remessa e o retorno de sucata para industrialização por encomenda far-se-ão ao abrigo da suspensão prevista no item 1, Anexo III do RICMS/02.
SUCATA – INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA – DIFERIMENTO – O valor acrescido à sucata beneficiada, resultante da industrialização por encomenda da qual não resulta produto novo, referente à mão-de-obra e mercadorias eventualmente empregadas, receberá o mesmo tratamento tributário aplicável à sucata, ou seja, a tributação pelo ICMS será diferida nos termos do item 42 do Anexo II, observadas as condições estabelecidas nos arts. 218 a 224, Parte 1 do Anexo IX, todos do RICMS/02.
CRÉDITO DE ICMS – ATIVO PERMANENTE – DIFERIMENTO – O crédito relativo à entrada de bens do ativo permanente poderá ser apropriado nos termos do inciso II do art. 66, nos casos em que o imposto for diferido, não se aplicando a vedação prevista no § 7º do art. 70, todos da Parte Geral do RICMS/02.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente promove a industrialização de sucata sob encomenda, transformando-a, por trituração, em sucata de maior densidade e baixo teor de impurezas.
A sucata é remetida pelo contribuinte encomendante com suspensão do ICMS, conforme prevê o art. 19, Parte Geral do RICMS/02. Após o processo citado, a sucata retorna ao encomendante com suspensão do imposto, destacando-se este somente sobre o valor da industrialização.
Isso posto,
CONSULTA:
1 – Para fins do disposto nos §§ 6º a 10º do art. 70, Parte Geral do RICMS/02, não se considera saída isenta, não tributada ou com base de cálculo reduzida, as saídas realizadas pela Consulente relativas à devolução de sucata recebida para industrialização. Está correto este entendimento?
2 – Em caso afirmativo, poderá a Consulente aproveitar o crédito de ICMS, à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês, relativo à aquisição de bens do ativo permanente utilizado no processo de industrialização de sucata, considerando o aproveitamento integral destes créditos em razão de todas as saídas serem tributadas?
RESPOSTA:
Inicialmente, cabe destacar que a incidência do ICMS fica suspensa na remessa e no retorno, em operação interna, de mercadoria ou bem destinado à industrialização feita por encomenda, conforme prevê o item 1, Anexo III do RICMS/02.
Ainda, cabe salientar que o tratamento tributário aplicável à sucata está previsto no item 42 do Anexo II, observadas as condições estabelecidas nos arts. 218 a 224, Parte 1 do Anexo IX, todos do RICMS/02, ou seja, o recolhimento do imposto fica diferido para o momento da saída da mercadoria para consumo, saída em operação interestadual ou saída de novo produto resultante da industrialização dessas mercadorias.
Demais, sendo o diferimento uma técnica de tributação impositiva, assim como a substituição tributária, não se permite ao contribuinte optar entre aplicá-lo ou não, exceto ao produtor rural, na hipótese prevista no art. 10, Parte Geral do RICMS/02. Isso posto, responde-se aos quesitos apresentados.
1 – O entendimento da Consulente está parcialmente correto. A saída em retorno dos insumos recebidos para industrialização por encomenda está abrigada pela suspensão do imposto. O valor acrescido à mercadoria, resultante da industrialização, referente à mão-de-obra e mercadorias eventualmente empregadas, deverá ser informado separadamente na nota fiscal de retorno, recebendo o mesmo tratamento tributário aplicável à mercadoria beneficiada.
Conforme esclarecimento inicial, a tributação de sucata fica diferida para o momento da saída do produto resultante de sua industrialização. Assim, o valor agregado à sucata no processo de industrialização, mesmo que feito por encomenda, do qual não resultou produto novo, será tributado em fase posterior da circulação da mercadoria.
2 – A Consulente poderá apropriar-se do crédito relativo às entradas de bens do ativo permanente, nos termos do inciso II do art. 66, sendo que a vedação prevista no § 7º do art. 70, todos da Parte Geral do RICMS/02, não se aplica aos casos em que o imposto é diferido.
Oportuno lembrar que o imposto apropriado na entrada de bens destinados ao ativo permanente somente poderá ser abatido na ocorrência de saídas com destaque do imposto ou transferido nos termos previstos no Anexo VIII do RICMS/02.
DOET/SUTRI/SEF, 09 de junho de 2006.
Gladstone Almeida Bartolozzi.
Diretor/DOET
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Diretor da Superintendência de Tributação