Consulta de Contribuinte nº 141 DE 01/01/2005

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2005

ISSQN - LOCAÇÃO DE MÁQUINAS COPIADORAS - NÃO INCIDÊNCIA - COMPROVANTE DA OPERAÇÃO. Não constituindo a locação de máquina copiadora atividade sujeita ao ISSQN, a operação poderá ser acobertada por recibo sem valor fiscal para este imposto.

EXPOSIÇÃO:

Exerce a atividade de locação de máquinas copiadoras.

Relativamente ao aluguel de bens móveis é sabido que, desde a edição da Lei Complementar 116/2003, não mais incide o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN. Consequentemente não é perti-nente acobertar tais operações mediante emissão de notas fiscais de serviços.

CONSULTA:

Está correto o entendimento exposto?

RESPOSTA:

Sim.

Realmente a locação de bens móveis em geral deixou de ser tri-butada pelo ISSQN em virtude de não mais constar da lista de serviços ane-xa à Lei Complementar 116, de 31/07/2003, a qual relaciona todas as ativi-dades sujeitas ao imposto.

Com isso, a nota fiscal de serviços não mais constitui o docu-mento hábil para comprovar a locação de bens móveis, inclusive de máqui-nas copiadoras, pois tais operações não constituem fato gerador do ISSQN.

Para documentar a efetiva locação de copiadoras a Consulente pode emitir qualquer outro comprovante, como, por exemplo, recibo ou fa-tura sem valor fiscal para o ISSQN.
GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.