Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 141 DE 12/08/2004
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 24 ago 2004
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – PARTES – PEÇAS – INDUSTRIALIZAÇÃO
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – PARTES – PEÇAS – INDUSTRIALIZAÇÃO – A responsabilidade estabelecida no artigo 403, Capítulo L, Anexo IX, RICMS/02, aplica-se ao estabelecimento que adquira partes ou peças para revenda, ainda que possua atividade preponderantemente industrial.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente informa ter por atividades a industrialização e o comércio de partes e peças destinadas a máquinas e equipamentos para mineração, além da assistência e reparos em máquinas e peças de sua fabricação e de fabricação de terceiros. Para o exercício de suas atividades adquire matérias-primas, insumos e mercadorias para revenda, provenientes de outros estados, bem como do mercado externo.
Aduz já ter protocolado Consulta sobre diversas dúvidas relacionadas à ST (PTA nº 16.000101093-54), mas pretende complementá-la, tendo em vista a edição da Resolução nº 3.509, de 01 de março de 2004, que lhe suscitou outras dúvidas em relação à matéria.
Por fim, solicita que esta Consulta seja respondida juntamente com a Consulta anterior.
Isso posto,
CONSULTA:
1 – Tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 1º da Resolução nº 3.509/04 e o fato da Consulente ser preponderantemente estabelecimento industrial, é correto o entendimento de que não estava sujeita ao recolhimento do ICMS por substituição tributária em relação a nenhuma das mercadorias que matinha em estoque em 31/12/03?
2 – Tendo em vista o disposto na alínea a, inciso II, artigo 406, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02, está correto o entendimento de que não está sujeita à substituição tributária em relação às mercadorias por si adquiridas em operações interestaduais, uma vez que estas têm a mesma classificação daquelas que fabrica ou importa?
RESPOSTA:
A Consulta formulada por meio do PTA nº 16.000101093-54 já foi respondida, tendo recebido o nº 050/2004, e tratou das questões objeto deste novo Processo que ora analisamos. De qualquer forma, considerando que à época em que esta nova Consulta foi protocolada a Consulente ainda não havia recebido a resposta da Consulta anterior, passamos a responder aos questionamentos efetuados.
1 – Caso as mercadorias em estoque naquela data fossem do mesmo tipo que fabrica ou importa não haveria ST em relação às mesmas, observado o disposto no artigo 406, Capítulo XLI, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02. Porém, caso fossem elas do tipo que não fabrica ou não importa haveria ST em relação às mesmas, ainda que o estabelecimento fosse preponderantemente industrial. Isso porque, conforme se pode verificar inclusive nos considerandos da Resolução referida, seria inviável ao controle fiscal a entrada em estoque de mercadorias cujo ICMS tenha sido retido por substituição tributária com outras de mesma espécie anteriormente existentes sem a retenção do imposto.
2 – Sim, caso se trate de mercadorias do mesmo tipo das que fabrica ou importa.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, nos termos dos §§ 3º e 4º, artigo 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.
DOET/SLT/SEF, 12 de agosto de 2004.
Tarcísio Fernando de Mendonça Terra
Assessor
De acordo.
Inês Regina Ribeiro Soares
Coordenadora/DOT
Gladstone Almeida Bartolozzi
Diretor/DOET
Antonio Eduardo M. S.P. Leite Junior
Diretor da Superintendência de Tributação