Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 141 de 14/10/2003
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 18 out 2003
SERVI?O DE TELECOMUNICA??O - FORNECIMENTO DE CART?O - FATO GERADOR - EMISS?O DE DOCUMENTO FISCAL EM PROCEDIMENTO DE ACERTO FINANCEIRO - Considera-se ocorrido o fato gerador do ICMS na sa?da do cart?o telef?nico da concession?ria, ainda que o servi?o venha a ser efetivamente prestado por outra empresa. N?o ? permitida a emiss?o de nota fiscal em procedimento meramente financeiro entre concession?rias de servi?o de telecomunica??o
EXPOSI??O:
A Consulente informa que passou a exercer plenamente a explora??o de servi?o m?vel de telecomunica??o nas modalidades de longa dist?ncia nacional (DDD) e longa dist?ncia internacional (DDI), podendo o usu?rio optar pelos seus servi?os atrav?s do c?digo de sele??o 21, inclusive quando se tratar de telefonia m?vel pelo sistema pr?-pago.
Entende que, nos servi?os prestados por meio de cart?o, a incid?ncia do ICMS se d? quando do fornecimento do mesmo pela operadora de Servi?o Telef?nico M?vel Pessoal (SMP), ainda que a presta??o venha a ser realizada por outra empresa.
Assim, considera que, nos casos em que seja ela a prestadora do servi?o cujo cart?o foi fornecido por outra operadora, dever? cobrar desta o valor por si prestado diretamente ao usu?rio final, utilizando-se para tanto de documento fiscal sem incid?ncia de ICMS.
Ressalta que esta cobran?a n?o ? por cess?o de rede ? outra operadora, hip?tese em que se utiliza do DETRAF, mas, sim, pelo servi?o que prestou diretamente ao usu?rio final, conforme j? dito acima.
CONSULTA:
Est? correto seu entendimento?
RESPOSTA:
O entendimento da Consulente encontra-se parcialmente correto.
A hip?tese ? semelhante ?quela que a Consulente apresentou por meio da Consulta de Contribuinte n? 038/2001, quando tratou de servi?o de telecomunica??o prestado diretamente a usu?rio final, que adquiriu o cart?o de outra operadora e utilizou-o em telefone fixo p?blico.
Tamb?m no caso da telefonia m?vel, o contribuinte do ICMS ser? a operadora fornecedora do cart?o, considerando-se ocorrido o fato gerador no momento do fornecimento do mesmo, nos termos da al?nea "b", inciso XI, artigo 2?, Parte Geral do RICMS/02, ainda que o servi?o venha a ser efetuado por outra concession?ria de servi?o de telecomunica??o.
O acerto entre a Consulente e a operadora que vendeu o cart?o ? quest?o n?o afeta ao imposto, n?o havendo previs?o legal que permita a utiliza??o de nota fiscal para tanto.
DOET/SLT/SEF, 14 de outubro de 2003.
Tarc?sio Fernando de Mendon?a Terra - Assessor
De acordo.
Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador/DOT
Edvaldo Ferreira - Diretor/DOET
Wagner Pinto Domingos - Diretor/SLT