Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 141 DE 20/11/2002

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 21 nov 2002

PRODUTOR RURAL - CRÉDITO DE ICMS - ENÉRGIA ELÉTRICA

PRODUTOR RURAL - CRÉDITO DE ICMS - ENÉRGIA ELÉTRICA - Somente se admite o crédito relativo à energia elétrica consumida no processo de industrialização. Não se considera industrialização o processo de produção rural (item 1.3, § 4º, art. 66, Parte Geral do RICMS/96).

EXPOSIÇÃO:

A Consulente tem por objetivo social a exploração da agricultura irrigada, sementes selecionadas e grãos, e suas comercializações. Adota o sistema de recolhimento débito/crédito e comprova suas saídas com emissão de Notas Fiscais.

Os questionamentos da Consulente têm como ponto fulcral o disposto na Lei Complementar nº 102/2000 e no artigo 66, Parte Geral do RICMS/96, os quais, segundo ela, ficaram omissos quanto ao direito ao crédito do ICMS dos produtores rurais relativamente à energia elétrica utilizada nos sistemas de irrigação agrícola.

Demonstrando discordância quanto aos procedimentos adotados pela Administração Fazendária, relativamente à sistemática de creditamento do ICMS, formula a seguinte

CONSULTA:

1 - Deve-se considerar como processo de industrialização a utilização de sementes, adubos e insumos em geral, inclusive e principalmente energia elétrica, para transformar estes em elementos básicos e assim satisfazer o disposto no artigo 33 da LC nº 102/2000?

2 - Qual a diferença existente entre industrialização de sementes e produção de sementes, em relação a seus efeitos tributários?

3 - Qual é o método correto a ser utilizado pelas Administrações Fazendárias, relativamente ao tratamento dado a estas atividades?

4 - A Lei Complementar nº 102/2000 realmente dispõe sobre a não apropriação do crédito relativo à energia elétrica pelo produtor rural?

5 - Em sendo possível, como proceder à apropriação dos créditos pendentes desde a entrada em vigor da referida Lei Complementar?

6 - É possível a transferência de tais créditos para empresa interdependente?

7 - Qual o procedimento a ser adotado em tais casos?

8 - Os laudos específicos elaborados por engenheiros elétricos ou por empresas especializadas neste ramo de atividade servem para comprovar a utilização da energia neste processo de produção/industrialização?

9 - E nos casos em que os Pivots tenham sido utilizados em determinados períodos para cultivo de produtos destinados à exportação?

10 - A energia elétrica é considerada insumo no processo de produção ou industrialização, uma vez que o RICMS, em seu artigo 44, § 2º, Parte Geral, relativamente à composição do custo da mercadoria, e para a posterior quantificação do montante do tributo a pagar, estabelece que para os efeitos do disposto na subalínea "b.2" do inciso IV considerar-se-á como integrantes do custo da mercadoria produzida, relativamente à matéria-prima consumida na produção, nele incluído os encargos de exaustão dos recursos naturais utilizados na produção; ao material secundário, o custo de todos os materiais e insumos consumidos direta e indiretamente na produção, inclusive energia elétrica?

11 - Para os efeitos fiscais, as sementes produzidas pela Consulente podem ser consideradas como mercadoria?

RESPOSTA:

1, 2, 4 e 10 - A utilização de sementes, adubos e insumos em geral é um processo de produção rural, e não industrialização. A produção rural se distingue da produção industrial, assim como da extração de minerais e da comercialização, sendo consideradas, para a legislação tributária, como atividades autônomas, tendo tratamento tributário específico.

Na produção rural ocorre a transformação biológica do produto, processo em que, muitas vezes, o homem dá ou melhora as condições para que algo se transforme naturalmente. Esta interferência do homem não transforma a produção rural em processo industrial. No processo industrial o homem modifica a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação, a finalidade do produto ou o aperfeiçoa para o consumo, na essência do processo, produzindo algo de forma artificial.

Para fins de creditamento do ICMS, referente à energia elétrica usada ou consumida, o RICMS/96 em seu artigo 66, Parte Geral, em virtude do disposto na Lei Complementar nº 102/2000, assim dispõe:

"Art. 66 - Observadas as demais disposições deste Título, será abatido, sob a forma de crédito, do imposto incidente nas operações ou prestações realizadas no período, desde que a elas vinculado, o valor do ICMS correspondente:

II - à entrada ocorrida:

(...)

a.2 - de energia elétrica usada ou consumida no estabelecimento, observado o disposto no § 4º;

(...)

§ 4º - Somente dará direito de abatimento do imposto incidente na operação, sob a forma de crédito, a entrada de energia elétrica no estabelecimento:

1) no período entre 1º de agosto de 2000 e 31 de dezembro de 2002:

1.1) que for objeto de operação subseqüente de saída de energia elétrica;

1.2) que for consumida no processo de industrialização;

1.3) que for consumida por estabelecimento que realize operações ou prestações para o exterior, na proporção destas em relação às operações e prestações totais;

2) a partir de 1º de janeiro de 2003, em qualquer hipótese."

Nestes termos, o produtor rural não terá direito ao crédito da energia elétrica consumida no pivot central de irrigação, uma vez que a legislação contemplou o aproveitamento do crédito do imposto destacado nas notas fiscais de energia elétrica consumida ou utilizada apenas na industrialização.

3 - Os créditos que poderão ser aproveitados pelas aquisições do produtor rural, relacionados a sua atividade, serão registrados no Certificado de Crédito, pela Repartição Fazendária. Neste caso, em que o produtor rural não tem direito ao aproveitamento do crédito, não há que se falar em lançamento de crédito.

5 a 8 - Prejudicadas

9 - No caso de exportação realizada por produtor rural, fica-lhe assegurado o direito ao crédito de energia elétrica do estabelecimento, na proporção das exportações, em relação às saídas totais realizadas, conforme o retrotranscrito item 1.3, § 4º, artigo 66, Parte Geral do RICMS/96.

11 - Sim. Mercadoria, na acepção tratada pela legislação tributária, é qualquer bem móvel, novo ou usado, suscetível de circulação econômica, isto é, que detenha um valor intrínseco, nele considerado, passível, a qualquer momento, de sofrer uma circulação econômica.

DOET/SLT/SEF, 20 de novembro de 2002.

Letícia Pinel Bittencourt - Assessora

De acordo.

Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador

Edvaldo Ferreira - Diretor