Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 141 de 20/11/2002

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 21 nov 2002

PRODUTOR RURAL - CR?DITO DE ICMS - EN?RGIA EL?TRICA - Somente se admite o cr?dito relativo ? energia el?trica consumida no processo de industrializa??o. N?o se considera industrializa??o o processo de produ??o rural (item 1.3, ? 4?, art. 66, Parte Geral do RICMS/96).

EXPOSI??O:

A Consulente tem por objetivo social a explora??o da agricultura irrigada, sementes selecionadas e gr?os, e suas comercializa??es. Adota o sistema de recolhimento d?bito/cr?dito e comprova suas sa?das com emiss?o de Notas Fiscais.

Os questionamentos da Consulente t?m como ponto fulcral o disposto na Lei Complementar n? 102/2000 e no artigo 66, Parte Geral do RICMS/96, os quais, segundo ela, ficaram omissos quanto ao direito ao cr?dito do ICMS dos produtores rurais relativamente ? energia el?trica utilizada nos sistemas de irriga??o agr?cola.

Demonstrando discord?ncia quanto aos procedimentos adotados pela Administra??o Fazend?ria, relativamente ? sistem?tica de creditamento do ICMS, formula a seguinte

CONSULTA:

1 - Deve-se considerar como processo de industrializa??o a utiliza??o de sementes, adubos e insumos em geral, inclusive e principalmente energia el?trica, para transformar estes em elementos b?sicos e assim satisfazer o disposto no artigo 33 da LC n? 102/2000?

2 - Qual a diferen?a existente entre industrializa??o de sementes e produ??o de sementes, em rela??o a seus efeitos tribut?rios?

3 - Qual ? o m?todo correto a ser utilizado pelas Administra??es Fazend?rias, relativamente ao tratamento dado a estas atividades?

4 - A Lei Complementar n? 102/2000 realmente disp?e sobre a n?o apropria??o do cr?dito relativo ? energia el?trica pelo produtor rural?

5 - Em sendo poss?vel, como proceder ? apropria??o dos cr?ditos pendentes desde a entrada em vigor da referida Lei Complementar?

6 - ? poss?vel a transfer?ncia de tais cr?ditos para empresa interdependente?

7 - Qual o procedimento a ser adotado em tais casos?

8 - Os laudos espec?ficos elaborados por engenheiros el?tricos ou por empresas especializadas neste ramo de atividade servem para comprovar a utiliza??o da energia neste processo de produ??o/industrializa??o?

9 - E nos casos em que os Pivots tenham sido utilizados em determinados per?odos para cultivo de produtos destinados ? exporta??o?

10 - A energia el?trica ? considerada insumo no processo de produ??o ou industrializa??o, uma vez que o RICMS, em seu artigo 44, ? 2?, Parte Geral, relativamente ? composi??o do custo da mercadoria, e para a posterior quantifica??o do montante do tributo a pagar, estabelece que para os efeitos do disposto na subal?nea "b.2" do inciso IV considerar-se-? como integrantes do custo da mercadoria produzida, relativamente ? mat?ria-prima consumida na produ??o, nele inclu?do os encargos de exaust?o dos recursos naturais utilizados na produ??o; ao material secund?rio, o custo de todos os materiais e insumos consumidos direta e indiretamente na produ??o, inclusive energia el?trica?

11 - Para os efeitos fiscais, as sementes produzidas pela Consulente podem ser consideradas como mercadoria?

RESPOSTA:

1, 2, 4 e 10 - A utiliza??o de sementes, adubos e insumos em geral ? um processo de produ??o rural, e n?o industrializa??o. A produ??o rural se distingue da produ??o industrial, assim como da extra??o de minerais e da comercializa??o, sendo consideradas, para a legisla??o tribut?ria, como atividades aut?nomas, tendo tratamento tribut?rio espec?fico.

Na produ??o rural ocorre a transforma??o biol?gica do produto, processo em que, muitas vezes, o homem d? ou melhora as condi??es para que algo se transforme naturalmente. Esta interfer?ncia do homem n?o transforma a produ??o rural em processo industrial. No processo industrial o homem modifica a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresenta??o, a finalidade do produto ou o aperfei?oa para o consumo, na ess?ncia do processo, produzindo algo de forma artificial.

Para fins de creditamento do ICMS, referente ? energia el?trica usada ou consumida, o RICMS/96 em seu artigo 66, Parte Geral, em virtude do disposto na Lei Complementar n? 102/2000, assim disp?e:

"Art. 66 - Observadas as demais disposi??es deste T?tulo, ser? abatido, sob a forma de cr?dito, do imposto incidente nas opera??es ou presta??es realizadas no per?odo, desde que a elas vinculado, o valor do ICMS correspondente:

II - ? entrada ocorrida:

a.2 - de energia el?trica usada ou consumida no estabelecimento, observado o disposto no ? 4?;

? 4? - Somente dar? direito de abatimento do imposto incidente na opera??o, sob a forma de cr?dito, a entrada de energia el?trica no estabelecimento:

1) no per?odo entre 1? de agosto de 2000 e 31 de dezembro de 2002:

1.1) que for objeto de opera??o subseq?ente de sa?da de energia el?trica;

1.2) que for consumida no processo de industrializa??o;

1.3) que for consumida por estabelecimento que realize opera??es ou presta??es para o exterior, na propor??o destas em rela??o ?s opera??es e presta??es totais;

2) a partir de 1? de janeiro de 2003, em qualquer hip?tese."

Nestes termos, o produtor rural n?o ter? direito ao cr?dito da energia el?trica consumida no pivot central de irriga??o, uma vez que a legisla??o contemplou o aproveitamento do cr?dito do imposto destacado nas notas fiscais de energia el?trica consumida ou utilizada apenas na industrializa??o.

3 - Os cr?ditos que poder?o ser aproveitados pelas aquisi??es do produtor rural, relacionados a sua atividade, ser?o registrados no Certificado de Cr?dito, pela Reparti??o Fazend?ria. Neste caso, em que o produtor rural n?o tem direito ao aproveitamento do cr?dito, n?o h? que se falar em lan?amento de cr?dito.

5 a 8 - Prejudicadas

9 - No caso de exporta??o realizada por produtor rural, fica-lhe assegurado o direito ao cr?dito de energia el?trica do estabelecimento, na propor??o das exporta??es, em rela??o ?s sa?das totais realizadas, conforme o retrotranscrito item 1.3, ? 4?, artigo 66, Parte Geral do RICMS/96.

11 - Sim. Mercadoria, na acep??o tratada pela legisla??o tribut?ria, ? qualquer bem m?vel, novo ou usado, suscet?vel de circula??o econ?mica, isto ?, que detenha um valor intr?nseco, nele considerado, pass?vel, a qualquer momento, de sofrer uma circula??o econ?mica.

DOET/SLT/SEF, 20 de novembro de 2002.

Let?cia Pinel Bittencourt - Assessora

De acordo.

Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador

Edvaldo Ferreira - Diretor