Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 141 DE 27/09/2000
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 set 2000
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – VEÍCULOS FRETE
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – VEÍCULOS FRETE – Nas operações com veículos sujeitas ao regime de substituição tributária se o valor do frete não for incluído na base de cálculo caberá às concessionárias recolher a diferença do ICMS.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, dos setores de comércio de veículos novos e usados, peças, acessórios e de prestação de serviços de oficina mecânica, lanternagem e pintura, informa que está enquadrada no regime de substituição tributária relativamente à comercialização de veículos novos, praticando preços sugeridos pelo fabricante.
Alega que, com dúvidas a respeito da aplicação deste regime, recorreu às Administrações Fazendárias de Ponte Nova e Juiz de Fora, das quais recebeu informações divergentes no tocante à diferença de ICMS a ser recolhida no caso de o substituto tributário não ter incluído o valor do frete na base de cálculo das operações com veículos automotores.
Isso posto,
CONSULTA:
Como deverá ser calculada a diferença de ICMS resultante da não inclusão do valor do frete na base de cálculo da operação com veículos sujeitas à substituição tributária?
RESPOSTA:
Preliminarmente, informamos que é 12% (doze por cento) a alíquota aplicável às operações com veículos classificados nos códigos NBM/SH, constantes das subalíneas "b.4" e "b.5", inciso I, art. 43, Parte Geral do RICMS/96.
O § 4° do art. 309, Anexo IX deste Regulamento determina que na hipótese da não inclusão do valor do frete na base de cálculo das operações com veículos automotores sujeitas à substituição tributária, o estabelecimento destinatário deverá recolher a diferença do imposto originada por esta circunstância.
Ressalte-se que a alíquota aplicável aqui é 12% (doze por cento), por se tratar de operação com a mercadoria em questão (veículo automotor) e não do frete isoladamente.
Ou seja, o ICMS incide sobre o valor correspondente ao preço sugerido na tabela do fabricante, acrescido do valor do frete, do IPI e dos acessórios, nos termos do art. 305, Anexo IX do RICMS/96.
Cabe salientar ainda que o ICMS referente ao frete destacado no Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas não se confunde com o ICMS/ST aqui tratado.
Dessa forma, a Consulente deverá apurar a parcela do imposto faltante, incluindo na base de cálculo o valor referente à despesa com frete, aplicando a alíquota de 12% (doze por cento), abater o valor do ICMS pago pelo substituto e recolher a diferença.
DOET/SLT/SEF, 27 de setembro de 2000.
Carlos Wagner Costa - Assessor
Edvaldo Ferreira – Coordenador