Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 141 DE 15/09/1999

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 17 set 1999

EMPRESA DE PEQUENO PORTE – APURAÇÃO DA RECEITA BRUTA PARA FINS DE ENQUADRAMENTO EMPRESA DE PEQUENO PORTE – DESENQUADRAMENTO – EXCESSO DE RECEITA

EMPRESA DE PEQUENO PORTE – APURAÇÃO DA RECEITA BRUTA PARA FINS DE ENQUADRAMENTO - Para apuração da receita bruta, para fins de enquadramento, será considerado o período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro do ano anterior - art. 24, Anexo X do RICMS/96.

EMPRESA DE PEQUENO PORTE – DESENQUADRAMENTO – EXCESSO DE RECEITA – Perderá a condição de empresa de pequeno porte, a empresa que ultrapassar o limite de faturamento anual de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais) - inciso II, art. 33, Anexo X do RICMS/96.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, inscrita no cadastro de contribuintes de Minas Gerais, inicialmente sob o regime de recolhimento de débito/crédito, enquadrou-se no MICRO GERAES, a partir de março/98.

Aduz que, para efeito de enquadramento no novo regime, valeu-se da receita bruta de 1997, no valor de R$645.171,39.

Isso posto, formula a seguinte

CONSULTA:

1) Se o enquadramento no MICRO GERAES ocorreu a partir de março/98, para apurar-se a receita bruta que determinará a faixa de enquadramento em 1999, será considerado somente o período referente ao MICRO GERAES (março a dezembro), ou serão incluídos os meses de janeiro e fevereiro, nos quais o regime de recolhimento era débito/crédito?

2) O limite da receita bruta fixado na Lei é considerado somente a partir do enquadramento?

3) Ao informar as DETRIs não deduziu as devoluções de vendas, alcançando a receita bruta de 98 o montante de R$814.640,29. A Consulente poderá retificá-las e permanecer enquadrada no MICRO GERAES?

RESPOSTA:

1 e 2 - O tratamento fiscal e tributário previsto para as empresas já constituídas que se enquadrarem no MICRO GERAES, serão aplicados a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da entrega do documento "Solicitação de Enquadramento/Alteração de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte".

Para apuração da receita bruta, para fins de enquadramento, será considerado o período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro do ano anterior, conforme disposto na Lei 12.708/97 (MICRO GERAES) e art. 24, Anexo X do RICMS/96.

Portanto, a Consulente, na apuração de sua receita bruta, referente ao exercício de 1998, que será a base para sua classificação em 1999, deverá considerar todas as receitas auferidas no exercício, assim consideradas as receitas decorrentes de vendas de mercadorias e de serviços prestados, tributados ou não pelo ICMS, excluindo-se os valores correspondentes às saídas de mercadorias realizadas com a suspensão da incidência do ICMS, às devoluções de mercadorias para a origem e às transferências de mercadorias para outro estabelecimento da mesma empresa situado no Estado.

3 - Para apurar a receita bruta referente ao exercício de 1998, a Consulente deverá adotar o procedimento descrito no item anterior. Caso sejam constatadas divergências em relação à receita já informada nas DETRIs, deverá efetuar a correção mediante substituição dos documentos.

Quanto à possibilidade de permanecer enquadrada como empresa de pequeno porte deverá ser observado o limite fixado no artigo 21 do Anexo X do RICMS/96, bem como as faixas de classificação do Quadro I do mesmo Anexo.

Ressaltamos, ainda, que deverá ser observado o procedimento previsto no artigo 20 do retrocitado anexo, que preceitua: "o contribuinte que, a qualquer momento do período de apuração, apresentar receita bruta superior a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais) e inferior a R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais) deverá manter-se enquadrado na última faixa de classificação prevista no Quadro I deste Anexo, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do mês em que se verificar essa ocorrência".

Se o limite de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais) for ultrapassado, a Consulente perderá a condição de empresa de pequeno porte, ficando obrigada ao cancelamento de seu cadastramento fiscal neste regime e ao pagamento do ICMS devido, pelo sistema normal de apuração deste imposto, relativo às operações ou prestações praticadas após o fato determinante do desenquadramento, com todos os acréscimos legais, se for o caso. Se a Consulente não promover a alteração espontaneamente e a irregularidade for apurada pelo fisco, além das exigências retromencionadas, será aplicada multa correspondente a 200% (duzentos por cento) sobre o valor devido a título de imposto, sem direito a qualquer redução, e, ainda, multas por descumprimento de obrigação acessória, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.

DOET/SLT/SEF, 15 de setembro de 1999.

João Márcio Gonçalves - Assessor

Edvaldo Ferreira – Coordenador