Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 141 DE 23/06/1998

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 23 jun 1998

CRÉDITO DE ICMS

CRÉDITO DE ICMS - Nos termos do art. 63 do RICMS/96 somente se autoriza o abatimento do valor do imposto, sob a forma de crédito, mediante a apresentação da primeira via do documento fiscal relativo à aquisição de mercadoria alcançada pela tributação.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente adota o sistema de apuração de ICMS sob a forma de débito e crédito, comprovando as saídas por notas fiscais de venda e cupom fiscal.

Segundo informa, possui numerosas filiais, incluindo lojas em "shopping center" que, mensalmente, lhe fornece demonstrativo das despesas, onde consta o valor da energia elétrica consumida no período.

Considerando a possibilidade de recuperação do ICMS incidente sobre a energia elétrica, indaga sobre os procedimentos a serem adotados.

RESPOSTA:

Tendo em vista o resultado da diligência realizada, em que restou comprovada a impossibilidade de apresentação da primeira via do documento fiscal relativo a aquisição pela Consulente da energia elétrica, que viabilizaria a apropriação do crédito em questão, esta Diretoria entende como incabível o aproveitamento do crédito em atenção ao disposto no art. 63 do RICMS/96.

DOT/DLT/SRE, 23 de junho de 1998.

Maria do Perpétuo Socorro Daher Chaves - Assessora

Sara Costa Felix Teixeira - Coordenadora da Divisão

Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Júnior - Diretor