Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 141 DE 06/09/1996

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 06 set 1996

AÇÚCAR - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

AÇÚCAR - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - A base de cálculo do imposto devido por substituição tributária será o preço máximo de venda ao consumidor, fixado pelo órgão competente, ou, não havendo tal fixação, o valor da operação, nele incluídos os valores do IPI, quando for o caso, seguro, transporte e outras despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de agregação previsto para a mercadoria (art. 103, Anexo IX do RICMS/96).

EXPOSIÇÃO:

A consulente atua no comércio varejista de gêneros alimentícios, bebidas, conservas e etc., comprovando suas saídas através de cupom fiscal e notas fiscais modelo 1 e modelo 2 (venda à consumidor).

Informa que adquire açúcar cristal e refinado de usinas e de atacadistas de dentro e fora do Estado, sendo que nas aquisições internas de açúcar cristal em saco, para empacotamento até 5 kg e do açúcar refinado, o ICMS vem retido por substituição tributária. Já nas aquisições interestaduais, vem se creditando dos 12% e dando saída a 7% visto estar o produto em embalagem até 5 kg.

Face ao exposto,

CONSULTA:

1 - Está correto o procedimento descrito?

2 - Caso negativo, como proceder?

RESPOSTA:

l e 2 - O procedimento descrito está correto. As aquisições internas realizadas pela consulente ocorrem com a retenção do imposto devido pelo remetente da mercadoria, em razão do disposto no art. 102 do Anexo IX do novo RICMS/MG, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28/06/96. Neste caso, na operação de saída do açúcar do estabelecimento varejista (consulente) não haverá incidência do imposto tendo em vista o caráter definitivo da cobrança efetuada pelo remetente da mercadoria.

Desta forma, não há que se falar em crédito do valor relativo às aquisições de referida mercadoria.

No que se refere às aquisições interestaduais, esclarecemos que a partir de 01/08/96, quando passou a surtir efeitos o novo RICMS/MG fica atribuída à consulente a responsabilidade pelo recolhimento da parcela devida a este Estado quando receber o açúcar de outras unidades da Federação para comercialização em Minas Gerais. Nesta hipótese, a consulente deve adotar como base de cálculo o valor da operação de aquisição, nele incluídos os valores correspondentes ao IPI, quando for o caso, seguro, transporte e outras despesas que lhe foram atribuídas, além do percentual de agregação aplicável à situação (art. 103, Anexo IX do RICMS/96). Daí, então, efetuar o cálculo estatuído para as operações internas (redução da base de cálculo ou aplicação do multiplicador 0,07).

Para finalizar, lembramos que o valor apurado na forma acima prescrita deverá ser recolhido até o dia 09 (nove) do mês subsequente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento da consulente, conforme consta do art. 85, II, "c" do RICMS/96.

DOT/DLT/SRE, 06 de setembro de 1996.

Maria do Perpétuo S. Daher Chaves - Assessora

De acordo.

Lúcia Mª Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão