Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 141 DE 06/05/1994

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 06 mai 1994

MATERIAL DE USO E CONSUMO ADQUIRIDO EM OPERAÇÃO INTERESTADUAL - FATO GERADOR DO ICMS

EMENTA:

MATERIAL DE USO E CONSUMO ADQUIRIDO EM OPERAÇÃO INTERESTADUAL - FATO GERADOR DO ICMS: ocorre o fato gerador do imposto na entrada, no estabelecimento de contribuinte deste Estado, de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação, destinada a consumo ou ativo permanente.

CONSUMO: considera-se ato de consumo a aquisição de mercadoria, sem intuito de revenda, por quem pretende aproveitar-se de sua utilidade.

EXPOSIÇÃO:

A consulente atua no ramo da prestação de serviços fotográficos, como tais enquadrados no item 65 da Lista de Serviços, aprovada pela Lei Complementar nº 56, de 15/12/1987, bem como na comercialização de filmes fotográficos.

Informa que adquire produtos (papel, filmes fotográficos, etc.) de outras unidades da Federação, dando-lhes duas destinações: a primeira, destinada à revenda; enquanto a segunda, à utilização na prestação de serviços fotográficos.

Para as operações de comercialização, a consulente, ao adquirir as mercadorias com incidência do imposto, efetua o creditamento e, por ocasião da saída, se debita, enfim, apura o ICMS pelo sistema de débito e crédito.

Questiona, entretanto, a tributação do imposto referente à diferença entre a alíquota interna e interestadual, incidente na entrada de mercadoria adquirida de outra unidade da Federação e destinada a consumo ou ativo permanente.

Alega, para se desobrigar do pagamento do imposto, que não consome e nem usa as mercadorias para a prestação dos serviços fotográficos. Argumenta, para reforçar seu ponto de vista, que o vocábulo "consumo" é um substantivo derivado regressivo do verbo "consumir", que, por sua vez, se deriva do latim "consumere" e significa destruir, fazer dasaparecer, aniquilar. Acrescenta, ainda, que "fotografia", do grego "phos" (luz) mais "grafo" (escrita), significa registro através da reprodução de uma imagem por intermédio da luz e, portanto, o material empregado para tal não foi destruído, nem desaparecido; logo, não houve consumo.

Conclui, assim, que está desobrigada do recolhimento do ICMS incidente sobre as entradas de mercadorias adquiridas de contribuintes localizados em outra unidade da Federação e relativo à diferença entre alíquotas, quando a mercadoria adquirida for destinada ao emprego na prestação de serviços fotográficos.

Formula, então, a seguinte

CONSULTA:

1 - Está correto o entendimento, no sentido de que as entradas de mercadorias adquiridas de outra unidade da federação e empregadas na prestação de serviços fotográficos, não estão tributadas pelo ICMS (diferença de alíquotas), por não se tratarem de mercadorias consumidas?

2 - Em caso afirmativo, poderá a consulente, ao teor do art. 169 do RICMS/MG, proceder à compensação dos valores pagos, desde março de 1989 até a presente data, com os valores de débitos normais, atualizados monetariamente?

RESPOSTA:

1 - Não está correto o entendimento da consulente.

Impende esclarecer o significado do vocábulo "consumo" empregado no art. 2º, inciso II; art. 59, § 1º e art. 61, todos do RICMS/MG. Para tanto, porém, mister se faz distinguir o que seja consumo absoluto e consumo relativo.

CONSUMO ABSOLUTO temos quando a coisa é destruída no primeiro uso, havendo, portanto, imediata destruição de sua substância.

Na técnica jurídica, notadamente no Direito Fiscal, o vocábulo "consumo" não significa simplesmente o gasto ou a destruição no primeiro uso ou gozo, mas sim a aquisição da coisa para uso e, conseqüentemente, sem imediata destruição, quando, então, surge o consumo relativo.

CONSUMO RELATIVO, diz-se daquele onde não há uma destruição da coisa, mas a aquisição ou compra da coisa - consumível ou inconsumível - por quem pretende aproveitar a sua utilidade. É necessariamente por existir o conceito de consumo relativo, o motivo pelo qual, toda pessoa que adquire mercadorias, sejam de qual natureza forem, como particular e para uso doméstico ou mesmo profissional, sem intuito de revenda, considera-se CONSUMIDOR, pois pratica ATO DE CONSUMO ABSOLUTO OU RELATIVO.

Logo, concluímos que o Regulamento - em seus arts. 2º, inc. II, 59 § 1º e 61 - emprega o vocábulo "consumo" para designar o ato do adquirente, contribuinte do ICMS, que compra mercadoria em operação interestadual, sem intuito de revenda, mas para APROVEITAR A SUA UTILIDADE, seja na prestação de serviços, seja para integrar seu ativo permanente. Nesta hipótese é indubitável a ocorrência do fato gerador e, por conseguinte, a obrigação de pagar o imposto devido.

2 - Prejudicada.

DOT/DLT/SRE, 06 de maio de 1994.

Márcia Gomes Nunes - Assessora

De acordo.

Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão