Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 141 DE 18/06/1993
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 18 jun 1993
ATIVO FIXO - NÃO-INCIDÊNCIA
ATIVO FIXO - NÃO-INCIDÊNCIA - O ICMS não incide sobre a saída (alienação) de bens do ativo fixo em caráter definitivo, de empresa não contribuinte deste imposto, cuja atividade está prevista na Lista de Serviços, anexa à L.C. nº 56/87.
EXPOSIÇÃO:
A consulente tem como atividade única e exclusiva, segundo expõe, a locação de máquinas de costura industriais, atividade esta arrolada na Lista de Serviços, anexa à Lei Complementar nº 56/87, no item 79, fato que exclui, em face do regime jurídico-tributário nacional, a incidência do ICMS (sic).
Entende a consulente não ser contribuinte do imposto estadual, não obstante sua inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS, já que emite notas fiscais para acobertar o trânsito de suas máquinas, objeto de locações.
Ressalta que está em vias de encerrar suas atividades, o que importará, à medida em que receber as máquinas alugadas - findo prazo contratual, na liqüidação do seu patrimônio, com a conseqüente alienação.
Por isso, entende que a venda das máquinas, qualquer que seja o tempo em que tenham permanecido integradas ao seu ativo permanente, não configurará fato gerador do ICMS, uma vez que a eventual venda de bens, em tal circunstância, encontra-se fora da hipótese de incidência desse imposto, pelo seu aspecto de eventualidade, descaracterizando o caráter de habitualidade previsto em legislação (art. 82, XVII e seus §§/RICMS/MG).
Por derradeiro, informa que pretende, ao efetuar aludidas vendas, emitir notas fiscais série "B", sem destaque do ICMS, para acobertar o trânsito das mercadorias.
Ante o exposto,
CONSULTA:
Está correto o seu entendimento?
RESPOSTA:
Inicialmente, esclarecemos que esta Diretoria já se pronunciou noutras oportunidades em matéria de igual jaez.
É sabido, a atividade de locação de bens móveis propriamente dita, prevista no item 79 da Lista de Serviços, anexa à Lei Complementar nº 56/87, não está sujeita a incidência do ICMS.
Considerando que o ramo da consulente é a prestação de serviços, cuja competência é municipal, não contribuinte do ICMS (em princípio), e que o objeto desta é a alienação de seu ativo fixo, em caráter definitivo, o ICMS não incidirá sob referida operação que deverá ser acobertada por documento fiscal.
DOT/DLT/SRE, 18 de junho de 1993.
Carlos Eduardo Vieira de Gouvêa - Assessor
De acordo
Lúcia Mª Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão