Consulta de Contribuinte nº 140 DE 25/07/2022
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 25 jul 2022
ICMS – PRODUTO INTERMEDIÁRIO – ÓLEO DIESEL – CREDITAMENTO – Nos termos do inciso V do art. 66 do RICMS/2002, poderá ser abatido, sob a forma de crédito, o imposto incidente na entrada de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, adquiridos ou recebidos no período, para emprego diretamente no processo de produção, extração, industrialização, geração ou comunicação.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual a produção de alumínio e suas ligas em formas primárias (CNAE 2441-5/01).
Informa que a fábrica de Poços de Caldas/MG possui três unidades de produção integrada com refinaria, refusão/lingotamento e fábrica de pó de alumínio, onde são produzidas aluminas calcinadas e hidratadas, lingotes, tarugos e alumínio em pó.
Relata que para a movimentação do produto mineral do local da extração até o local de beneficiamento mineral ou estocagem, nas etapas de movimentação, produção e estocagem de aluminas calcinadas e hidratadas, de tarugo e de pó de alumínio são utilizados equipamentos e veículos que consomem óleo diesel.
Entende que poderá ser abatido, sob a forma de crédito, o imposto incidente na entrada de óleo diesel por tratar-se de produto intermediário para emprego diretamente nos processos a seguir descritos, nos termos do inciso V do art. 66 do RICMS/2002, observada a Instrução Normativa SLT nº 01/1986, alterada pela Instrução Normativa SUTRI nº 001/2017.
Relata minuciosamente os processos de produção (refinaria/ moagem/ clarificação/ precipitação/ calcinação/ refusão /lingotamento) bem como a utilização destas máquinas e equipamentos diretamente nesses processos.
Ilustra o corpo da consulta com fotografias de vários veículos e equipamentos, entre os quais pá carregadeira, equipamento UNIOLADER, tratores, plataformas elevatórias articuladas e caminhão MUNK.
Transcreve as Consultas de Contribuinte nos 090/2021, 045/2018, 088/2007 e 191/2009, todas no mesmo sentido de se autorizarem o abatimento, sob a forma de crédito, do imposto incidente na entrada de produto intermediário (óleo diesel) adquirido no período, para emprego diretamente nos processos acima referidos, nos termos do inciso V do art. 66 do RICMS/2002, observada a Instrução Normativa SLT n⁰ 01/1986.
Infere que o óleo diesel consumido nas etapas produtivas descritas se enquadra como produto intermediário, uma vez que é consumido como propulsor de veículos e equipamentos empregados diretamente na movimentação do produto mineral do local da extração até o local de beneficiamento mineral ou estocagem, nas etapas de movimentação, produção e estocagem de aluminas calcinadas e hidratadas, de tarugo e de pó de alumínio, sempre em contato físico direto com os produtos e insumos.
Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – Poderá ser abatido, sob a forma de crédito, o imposto incidente na entrada de óleo diesel adquirido para propulsão dos equipamentos e veículos acima mencionados, por tratar-se de produto intermediário, nos termos do inciso V do art. 66 do RICMS/2002, observada a Instrução Normativa SLT nº 01/1986, alterada pela Instrução Normativa SUTRI nº 001/2017?
2 – Considerando que o creditamento seja realizado de acordo com o registro de entrada da NF-e, existe a obrigatoriedade de emissão de laudo técnico de consumo, definindo o percentual de crédito a ser utilizado pela empresa, considerando a relação percentual dos veículos e máquinas que utilizam o combustível e participam efetivamente da linha central de produção? Se sim, este laudo pode ser emitido por um engenheiro responsável da própria empresa?
3 – Para apuração do percentual de creditamento mensal, pode a empresa se basear na média do consumo dos últimos 6 meses de acordo com cada equipamento/área? Se sim, este percentual precisa ser atualizado com qual periodicidade (anualmente, semestralmente, trimestralmente)?
4 – Caso não seja permitido um percentual baseado em média de um determinado período, a empresa poderia utilizar-se da requisição de consumo e planilha de controle de consumo de combustível por atividade como respaldo para lançamento do percentual mensal e para evidenciar o efetivo valor creditado de ICMS?
RESPOSTA:
1 – Cabe salientar que, nos termos do inciso V do art. 66 do RICMS/2002, poderá ser abatido, sob a forma de crédito, o imposto incidente na entrada de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, adquiridos ou recebidos no período, para emprego diretamente no processo de produção, extração, industrialização, geração ou comunicação:
Art. 66. Observadas as demais disposições deste Título, será abatido, sob a forma de crédito, do imposto incidente nas operações ou nas prestações realizadas no período, desde que a elas vinculado, o valor do ICMS correspondente:
(...)
V - a matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, adquiridos ou recebidos no período, para emprego diretamente no processo de produção, extração, industrialização, geração ou comunicação, observando-se que:
(...)
b) são compreendidos entre as matérias-primas e os produtos intermediários aqueles que sejam consumidos ou integrem o produto final na condição de elemento indispensável à sua composição;
Nos termos do referido inciso V, alínea ‘b’, em relação ao produto intermediário, entende-se como sendo aquele que integra o produto final na condição de indispensável à sua composição.
Por extensão, compreende-se também como produto intermediário o que, embora não se integrando ao novo produto, é consumido, imediata e integralmente, no curso do processo produtivo, observada a Instrução Normativa SLT nº 01/1986.
A definição de consumo imediato e integral, contida na Instrução Normativa SLT nº 01/1986, alterada pela Instrução Normativa SUTRI nº 001, de 04/01/2017, esclarece o conceito de produto intermediário para sua perfeita identificação. Nos termos desse diploma normativo:
I - Por consumo imediato entende-se o consumo direto, de produto individualizado, no processo de industrialização; assim, considera-se consumido diretamente no processo de industrialização o produto individualizado, quando sua participação se der num ponto qualquer da linha de produção, mas nunca marginalmente ou em linhas independentes, e na qual o produto tiver o caráter de indiscutível essencialidade na obtenção do novo produto.
II - Por consumo integral entende-se o exaurimento de um produto individualizado na finalidade que lhe é própria, sem implicar, necessariamente, o seu desaparecimento físico total; neste passo, considera-se consumido integralmente no processo de industrialização o produto individualizado que, desde o início de sua utilização na linha de industrialização, vai-se consumindo, contínua, gradativa e progressivamente, até resultar acabado, esgotado, inutilizado, por força do cumprimento de sua finalidade específica no processo industrial, sem comportar recuperação ou restauração de seu todo ou de seus elementos.
O enquadramento às referidas disposições da legislação requer uma avaliação concreta do emprego do produto e das atividades produtivas.
A princípio, na maioria dos casos o procedimento descrito está correto, à luz das normativas que regem a matéria, nos termos da exposição, na hipótese de consumo imediato e integral do produto intermediário em questão.
Todavia, como ilustrado no pedido de Consulta, de plano, o óleo diesel utilizado no equipamento “plataforma elevatória articulada” e no “caminhão Munck”, não proporcionam direito ao crédito em razão de não se tratar de emprego de óleo diesel como força motriz no processo industrial, a menos que sejam destinados à fase de movimentação do produto mineral do local de extração até o de seu beneficiamento mineral ou estocagem, tendo em vista o disposto no art. 3º da Instrução Normativa SUTRI nº 01/2014.
Como se trata de questões que envolvem uma avaliação concreta, tratando-se de óleo diesel, o critério legal de consumo integral como força motriz no processo industrial deve ser observado.
2 – Sim, é necessário que se elabore laudo técnico relativo ao emprego do óleo diesel no processo produtivo. Quanto à elaboração do referido laudo, pode ser elaborado por engenheiro responsável ou por outro profissional que conheça o efetivo emprego do óleo diesel no processo produtivo da empresa.
3 – Não, pois o percentual de creditamento necessita acompanhar a apuração mensal do imposto, nos termos do inciso V do art. 66 do RICMS/2002, que se refere aos produtos adquiridos no período, ou seja, no respectivo período de apuração.
4 – Sim, no entanto, o acervo probatório mencionado seria apenas um subsídio a ser considerado como elemento de prova, não se olvidando a documentação de suporte comprobatória da efetiva aquisição do óleo diesel considerado produto intermediário e a elaboração do mencionado laudo.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 25 de julho de 2022.
Flávio Bartoli da Silva Júnior |
Kalil Said de Souza Jabour |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Itamar Peixoto de Melo
Superintendente de Tributação em exercício