Consulta de Contribuinte nº 140 DE 25/07/2022

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 25 jul 2022

ICMS – PRODUTO INTERMEDIÁRIO – ÓLEO DIESEL – CREDITAMENTO – Nos termos do inciso V do art. 66 do RICMS/2002, poderá ser abatido, sob a forma de crédito, o imposto incidente na entrada de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, adquiridos ou recebidos no período, para emprego diretamente no processo de produção, extração, industrialização, geração ou comunicação.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual a produção de alumínio e suas ligas em formas primárias (CNAE 2441-5/01).

Informa que a fábrica de Poços de Caldas/MG possui três unidades de produção integrada com refinaria, refusão/lingotamento e fábrica de pó de alumínio, onde são produzidas aluminas calcinadas e hidratadas, lingotes, tarugos e alumínio em pó.

Relata que para a movimentação do produto mineral do local da extração até o local de beneficiamento mineral ou estocagem, nas etapas de movimentação, produção e estocagem de aluminas calcinadas e hidratadas, de tarugo e de pó de alumínio são utilizados equipamentos e veículos que consomem óleo diesel.

Entende que poderá ser abatido, sob a forma de crédito, o imposto incidente na entrada de óleo diesel por tratar-se de produto intermediário para emprego diretamente nos processos a seguir descritos, nos termos do inciso V do art. 66 do RICMS/2002, observada a Instrução Normativa SLT nº 01/1986, alterada pela Instrução Normativa SUTRI nº 001/2017.

Relata minuciosamente os processos de produção (refinaria/ moagem/ clarificação/ precipitação/ calcinação/ refusão /lingotamento) bem como a utilização destas máquinas e equipamentos diretamente nesses processos.

Ilustra o corpo da consulta com fotografias de vários veículos e equipamentos, entre os quais pá carregadeira, equipamento UNIOLADER, tratores, plataformas elevatórias articuladas e caminhão MUNK.

Transcreve as Consultas de Contribuinte nos 090/2021, 045/2018, 088/2007 e 191/2009, todas no mesmo sentido de se autorizarem o abatimento, sob a forma de crédito, do imposto incidente na entrada de produto intermediário (óleo diesel) adquirido no período, para emprego diretamente nos processos acima referidos, nos termos do inciso V do art. 66 do RICMS/2002, observada a Instrução Normativa SLT n⁰ 01/1986.

Infere que o óleo diesel consumido nas etapas produtivas descritas se enquadra como produto intermediário, uma vez que é consumido como propulsor de veículos e equipamentos empregados diretamente na movimentação do produto mineral do local da extração até o local de beneficiamento mineral ou estocagem, nas etapas de movimentação, produção e estocagem de aluminas calcinadas e hidratadas, de tarugo e de pó de alumínio, sempre em contato físico direto com os produtos e insumos.

Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Poderá ser abatido, sob a forma de crédito, o imposto incidente na entrada de óleo diesel adquirido para propulsão dos equipamentos e veículos acima mencionados, por tratar-se de produto intermediário, nos termos do inciso V do art. 66 do RICMS/2002, observada a Instrução Normativa SLT nº 01/1986, alterada pela Instrução Normativa SUTRI nº 001/2017?

2 – Considerando que o creditamento seja realizado de acordo com o registro de entrada da NF-e, existe a obrigatoriedade de emissão de laudo técnico de consumo, definindo o percentual de crédito a ser utilizado pela empresa, considerando a relação percentual dos veículos e máquinas que utilizam o combustível e participam efetivamente da linha central de produção? Se sim, este laudo pode ser emitido por um engenheiro responsável da própria empresa?

3 – Para apuração do percentual de creditamento mensal, pode a empresa se basear na média do consumo dos últimos 6 meses de acordo com cada equipamento/área? Se sim, este percentual precisa ser atualizado com qual periodicidade (anualmente, semestralmente, trimestralmente)?

4 – Caso não seja permitido um percentual baseado em média de um determinado período, a empresa poderia utilizar-se da requisição de consumo e planilha de controle de consumo de combustível por atividade como respaldo para lançamento do percentual mensal e para evidenciar o efetivo valor creditado de ICMS?

RESPOSTA:

1 – Cabe salientar que, nos termos do inciso V do art. 66 do RICMS/2002, poderá ser abatido, sob a forma de crédito, o imposto incidente na entrada de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, adquiridos ou recebidos no período, para emprego diretamente no processo de produção, extração, industrialização, geração ou comunicação:

Art. 66.  Observadas as demais disposições deste Título, será abatido, sob a forma de crédito, do imposto incidente nas operações ou nas prestações realizadas no período, desde que a elas vinculado, o valor do ICMS correspondente:

(...)

V - a matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, adquiridos ou recebidos no período, para emprego diretamente no processo de produção, extração, industrialização, geração ou comunicação, observando-se que:

(...)

b) são compreendidos entre as matérias-primas e os produtos intermediários aqueles que sejam consumidos ou integrem o produto final na condição de elemento indispensável à sua composição;

Nos termos do referido inciso V, alínea ‘b’, em relação ao produto intermediário, entende-se como sendo aquele que integra o produto final na condição de indispensável à sua composição.

Por extensão, compreende-se também como produto intermediário o que, embora não se integrando ao novo produto, é consumido, imediata e integralmente, no curso do processo produtivo, observada a Instrução Normativa SLT nº 01/1986.

A definição de consumo imediato e integral, contida na Instrução Normativa SLT nº 01/1986, alterada pela Instrução Normativa SUTRI nº 001, de 04/01/2017, esclarece o conceito de produto intermediário para sua perfeita identificação. Nos termos desse diploma normativo:

I - Por consumo imediato entende-se o consumo direto, de produto individualizado, no processo de industrialização; assim, considera-se consumido diretamente no processo de industrialização o produto individualizado, quando sua participação se der num ponto qualquer da linha de produção, mas nunca marginalmente ou em linhas independentes, e na qual o produto tiver o caráter de indiscutível essencialidade na obtenção do novo produto.

II - Por consumo integral entende-se o exaurimento de um produto individualizado na finalidade que lhe é própria, sem implicar, necessariamente, o seu desaparecimento físico total; neste passo, considera-se consumido integralmente no processo de industrialização o produto individualizado que, desde o início de sua utilização na linha de industrialização, vai-se consumindo, contínua, gradativa e progressivamente, até resultar acabado, esgotado, inutilizado, por força do cumprimento de sua finalidade específica no processo industrial, sem comportar recuperação ou restauração de seu todo ou de seus elementos.

O enquadramento às referidas disposições da legislação requer uma avaliação concreta do emprego do produto e das atividades produtivas.

A princípio, na maioria dos casos o procedimento descrito está correto, à luz das normativas que regem a matéria, nos termos da exposição, na hipótese de consumo imediato e integral do produto intermediário em questão.

Todavia, como ilustrado no pedido de Consulta, de plano, o óleo diesel utilizado no equipamento “plataforma elevatória articulada” e no “caminhão Munck”, não proporcionam direito ao crédito em razão de não se tratar de emprego de óleo diesel como força motriz no processo industrial, a menos que sejam destinados à fase de movimentação do produto mineral do local de extração até o de seu beneficiamento mineral ou estocagem, tendo em vista o disposto no art. 3º da Instrução Normativa SUTRI nº 01/2014.

Como se trata de questões que envolvem uma avaliação concreta, tratando-se de óleo diesel, o critério legal de consumo integral como força motriz no processo industrial deve ser observado.

2 – Sim, é necessário que se elabore laudo técnico relativo ao emprego do óleo diesel no processo produtivo. Quanto à elaboração do referido laudo, pode ser elaborado por engenheiro responsável ou por outro profissional que conheça o efetivo emprego do óleo diesel no processo produtivo da empresa.

3 – Não, pois o percentual de creditamento necessita acompanhar a apuração mensal do imposto, nos termos do inciso V do art. 66 do RICMS/2002, que se refere aos produtos adquiridos no período, ou seja, no respectivo período de apuração.

4 – Sim, no entanto, o acervo probatório mencionado seria apenas um subsídio a ser considerado como elemento de prova, não se olvidando a documentação de suporte comprobatória da efetiva aquisição do óleo diesel considerado produto intermediário e a elaboração do mencionado laudo. 

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 25 de julho de 2022.

Flávio Bartoli da Silva Júnior
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Kalil Said de Souza Jabour
Assessor Revisor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Itamar Peixoto de Melo
Superintendente de Tributação em exercício