Consulta de Contribuinte nº 140 DE 04/09/2018

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 04 set 2018

ICMS - SIMPLES NACIONAL - ANTECIPAÇÃO DE IMPOSTO - REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO - Até 31/12/2015, na apuração da antecipação do imposto devida por contribuinte enquadrado no Simples Nacional, conforme previsão do § 14 do art. 42 do RICMS/2002, deveria ser considerada a alíquota interna fixada no art. 42 mencionado, independentemente da previsão de redução de base de cálculo para as operações internas.

EXPOSIÇÃO:

A CONSULENTE apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como principal a atividade de padaria com predominância de produção própria (CNAE 1091-1/02) e secundárias, o comércio atacadista de produtos alimentícios em geral (CNAE 4639-7/01) e o comércio atacadista de farinhas, amidos e féculas (CNAE 4632-0/02).

Informa que está enquadrada como empresa de pequeno porte (EPP) no cadastro de contribuintes do ICMS de Minas Gerais, estando sujeita ao recolhimento referente a antecipação do imposto relativo à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual, quando adquirir, em operação interestadual, mercadoria para industrialização, comercialização ou utilização na prestação de serviço, nos termos do § 14 do art. 42 do RICMS/2002.

Alega que a base de cálculo do imposto foi determinada até 31/12/2015 conforme disposição do inciso XXII do art. 43 do RICMS/2002, que teve sua aplicação esclarecida por meio da Instrução Normativa SUTRI nº 001, de 19/02/2010, a qual estabeleceu, no parágrafo único do seu art. 1º, que havendo previsão de isenção para a operação interna inexiste a obrigação do recolhimento referente à antecipação do imposto.

Afirma que esse esclarecimento é desnecessário, visto que a isenção é hipótese de exclusão do crédito tributário, não havendo que se falar, portanto, sobre recolhimento de diferencial de alíquotas.

Esclarece que pratica operações com mercadorias descritas no item 19 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002, as quais tem redução da base de cálculo de tal forma que a carga tributária efetiva passa a ser de 7% (sete por cento) ou 12% (doze por cento), conforme a mercadoria e alíquota interna.

Argumenta que redução de base de cálculo e de alíquota são isenções parciais e, nessa linha de raciocínio, isenções excluem o crédito tributário antes do seu nascedouro.

Entende que havendo previsão de desnecessidade de recolhimento da antecipação de imposto na Instrução Normativa SUTRI nº 001/2010 quando as operações internas são isentas e sendo a redução da base de cálculo hipótese de isenção parcial, inexistiu fato gerador ou hipótese de incidência na citada situação.

Invoca em favor de seu entendimento, a alteração do art. 43 do RICMS/2002, feita pelo Decreto nº 46.930/2015, a qual acrescentou o art. § 9º, estabelecendo que, quando ocorrerem operações com mercadorias cuja base de cálculo tenha redução, o imposto referente à complementação da alíquota não incide sobre esta, salientando que a referência às operações isentas facilitou a aplicação da norma.

Cita o inciso XV do art. 222 do RICMS/2002, que estabelece que a redução de base de cálculo é considerada isenção parcial.

Aduz que a Instrução Normativa SUTRI nº 001, de 06/05/2016, trouxe os esclarecimentos quanto à aplicabilidade das alterações do RICMS/2002 anteriormente citadas e revogou a Instrução Normativa SUTRI nº 001/2010.

Faz breve digressão sobre o interesse público e o papel social das isenções, considerando que o interesse, nesse caso, seria diminuir a base de cálculo e, consequentemente o valor do imposto devido e o preço final da mercadoria ao consumidor final.

Explica que praticou preços finais com a aplicação do entendimento supra até 31/12/2015, pois as mercadorias vendidas estavam todas inclusas no item 19 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002, cuja base de cálculo resulta em alíquota efetiva de 7% (sete por cento) ou 12% (doze por cento) conforme a situação, com recolhimento do ICMS devido a título de complementação de alíquota.

Informou, em diligência, que os principais produtos que adquiriu, em operação interestadual, foram farinha de trigo e polvilho especial.

Com dúvidas quanto à aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - Está correto o entendimento da CONSULENTE, com o recolhimento do ICMS devido a título de antecipação de alíquota no período até 31/12/2015 nas entradas de mercadorias oriundas de outras unidades da Federação, cujas saídas ao consumidor final têm redução de base de cálculo de tal forma que a alíquota aplicada seja de 7% (sete por cento) ou 12% (doze por cento), nos termos do item 19 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002?

2 - Se o entendimento for diverso do descrito, quais as justificativas legais?

RESPOSTA:

Preliminarmente, ressalte-se que, no período de 13/04/2009 a 31/12/2016, a CONSULENTE foi optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).

Nos termos do § 1º c/c item 1 da alínea “g” do inciso XIII c/c do art. 13 da Lei Complementar nº 123/2006, as operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto estão excluídas da sistemática do Simples Nacional, devendo nessa hipótese ser observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas.

Sendo assim, no cálculo da antecipação do imposto, o contribuinte optante pelo Simples Nacional poderá utilizar a redução de base de cálculo, nos termos do § 3º do art. 422 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002 e parágrafo único do art. 1º da Instrução Normativa SUTRI nº 001/2010, não se aplicando ao caso a vedação prevista no § 5º do art. 6º do mesmo Regulamento.

Saliente-se que as alterações promovidas na legislação tributária, inclusive no art. 43 do RICMS/2002, com a inclusão dos §§ 8º a 16, bem como a revogação da Instrução Normativa SUTRI nº 001/2010 pela Instrução Normativa SUTRI nº 001/2016, tiveram como motivação a promulgação da Emenda Constitucional nº 87/2015, que alterou os incisos VII e VIII do § 2º do art. 155 da Constituição da República de 1988, outorgando nova competência tributária às unidades federadas relacionada ao ICMS, qual seja, o diferencial de alíquota nas operações e prestações interestaduais que destinem mercadorias e serviços a consumidor final, não contribuinte do imposto.

Por último, vale destacar que desde 1º/01/2017, quando passou a apurar o ICMS pela sistemática de débito e crédito, a CONSULENTE não está mais obrigada ao recolhimento da antecipação de que trata o § 14 do art. 42 do RICMS/2002. Entretanto, permanece a obrigação de recolher a antecipação prevista no art. 422 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.

Feitos esses esclarecimentos, passa-se à resposta dos questionamentos formulados.

1 e 2 - No tocante à farinha de trigo, a antecipação do imposto deve ser recolhida na forma prevista no art. 422 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.

Conforme disposto no § 3º do referido art. 422, o percentual de redução aplicável na entrada da mercadoria deve ser observado no cálculo da antecipação.

Já em relação ao polvilho especial e demais mercadorias, a CONSULENTE, na condição de optante pelo Simples Nacional até 31/12/2016, estava obrigada a recolher a antecipação nos termos do § 14 do art. 42 do RICMS/2002.

Em decorrência do disposto no art. 2º da Instrução Normativa SUTRI nº 001, de 19/02/2010, a antecipação do imposto, até 31/12/2015, deveria ser calculada pela aplicação do percentual relativo à diferença entre a alíquota interna prevista no art. 42 do RICMS e a alíquota interestadual sobre a base de cálculo em relação a qual foi cobrado o imposto na origem ou, tratando-se de mercadoria remetida por contribuinte optante pelo Simples Nacional, sobre o valor da operação.

Desse modo, até 31/12/2015, o cálculo da antecipação do imposto de que trata o § 14 do art. 42 do RICMS levava em consideração a alíquota interna prevista no art. 42 referido, independentemente de haver benefícios fiscais que reduzissem internamente a carga tributária da mercadoria, como no caso de redução de base de cálculo. Nesse sentido, vide Consulta de Contribuinte nº 014/2011.

Ademais, verifica-se que não havia no item 19 da Parte 1 c/c Parte 6, ambas do Anexo IV do RICMS/2002, previsão de redução de base de cálculo para o polvilho especial.

Desse modo, era devida a antecipação prevista no § 14 do art. 42 do RICMS/2002, referente às aquisições de polvilho especial realizadas até 31/12/2015, quando a CONSULENTE ainda era optante pelo Simples Nacional, considerando-se a base de cálculo em relação a qual foi cobrado o imposto na origem ou valor da operação caso o remetente seja optante pelo Simples Nacional, conforme era previsto nos incisos XXII e XXIII do art. 43 do RICMS/2002, vigentes na época de ocorrência dos fatos geradores.

Esse mesmo entendimento deverá ser considerado relativamente às demais mercadorias adquiridas para serem destinadas à industrialização ou comercialização pela CONSULENTE no aludido período, salvo se estivessem sujeitas ao regime de substituição tributária, hipótese na qual a antecipação do imposto não era devida, conforme disposto no art. 3º da Instrução Normativa SUTRI nº 001/2010.

Ressalte-se que a CONSULENTE poderá, mediante denúncia espontânea, procurar a repartição fazendária de sua circunscrição para sanar irregularidade e recolher tributo não pago na época própria, observado o disposto no Capítulo XV do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos - RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a CONSULENTE tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 4 de setembro de 2018.

Alípio Pereira da Silva Filho

Assessor
Nilson Moreira

Assessor Revisor
Divisão de Orientação Tributária Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso

Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues

Superintendente de Tributação