Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 140 DE 31/07/2014

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 31 jul 2014

ICMS - ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO - MERCADORIA SUJEITA À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

ICMS – ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO – MERCADORIA SUJEITA À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA –Relativamente às mercadorias sujeitas à substituição tributária não se aplica a antecipação do imposto de que trata o art. 524 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, tendo em vista que o imposto apurado a título de ST já engloba o relativo à operação subsequente.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente atua no ramo de comércio varejista de ferragens e ferramentas e, como atividade secundária, no ramo de produção de laminados planos de aço especial.

Informa que adquire vergalhões de ferro e aço classificados na NBM/SH 7206 a 7217, com conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento), em operação interestadual sujeita à alíquota de 4% (quatro por cento), recolhendo o ICMS relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, a título de antecipação do imposto, conforme previsto no art. 524 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, tanto nas aquisições para revenda quanto para insumo naquelas destinadas à industrialização.

Acrescenta que, nas aquisições para comercialização, quando o ICMS/ST não é destacado pelo fornecedor, realiza o recolhimento do imposto, abatendo como crédito o imposto destacado na operação própria do remetente, sob a alíquota de 4% (quatro por cento).

Manifesta o entendimento de que o ICMS relativo à diferença de alíquota já está implicitamente recolhido quando do cálculo do ICMS/ST.

CONSULTA:

1 – Os produtos recebidos com o recolhimento do ICMS/ST (tanto aqueles destacados na nota fiscal pelo fornecedor quanto o recolhido pela Consulente) ainda assim se sujeitam ao pagamento da diferença de alíquota, a título de antecipação do imposto?

2 – Se positiva a resposta à questão anterior, o crédito relativo ao recolhimento da diferença de alíquota deve ser apropriado em conta gráfica? Como utilizar o crédito, uma vez que os produtos sujeitos ao ICMS/ST, quando recolhidos na entrada, não mais gerarão débito na subsequente saída?

RESPOSTA:

1 – Os produtos vergalhões de aço ou ferro classificados nas posições 72.13 7214.20.00 e 7308.90.10 encontram-se relacionados no subitem 18.1.48 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, estando, portanto, sujeitos à substituição tributária (ST).

Relativamente às mercadorias sujeitas à ST não se aplica a antecipação do imposto de que trata o art. 524 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, tendo em vista que o imposto apurado a título de substituição tributária já engloba o relativo à operação subsequente.

Apesar de não ser objeto de questionamento da Consulente, cumpre salientar que, conforme já manifestado por esta Diretoria em ocasiões anteriores, mais especificamente no âmbito das Consultas de Contribuintes nos 203/2011, 070/2012, 274/2012 e 053/2014, a hipótese de inaplicabilidade da substituição tributária nas operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem (de que trata o inciso II do art. 222 do RICMS/02) pressupõe que em tal estabelecimento não seja desempenhada atividade tipicamente comercial com os produtos sujeitos ao regime da substituição tributária.

Para os casos em que os produtos sejam efetivamente utilizados em processo industrial e desde que observadas as disposições contidas nos arts. 66 a 74 do RICMS/02, poderá o contribuinte apropriar-se, sob a forma de crédito, do valor do imposto que incidiu nas operações com os mesmos, incluído o ICMS retido ou recolhido a título de substituição tributária, nos termos previstos no inciso V e § 8º, ambos do art. 66 do RICMS/02, visto que tais mercadorias não foram destinadas à comercialização.

2 – Prejudicada.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 31 de Julho de 2014.

Lúcia Maria Bizzotto Randazzo
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Itamar Peixoto de Melo
Superintendente de Tributação em exercício