Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 140 DE 09/07/2012

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 09 jul 2012

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - PRODUTOS ÓPTICOS

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - PRODUTOS ÓPTICOS - Nos termos do art. 116 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, a substituição tributária prevista para as operações subsequentes com mercadoria relacionada no subitem 20.6 da Parte 2 do referido Anexo aplica-se inclusive quando a mercadoria destinar-se a ser submetida a processo de sufassagem para atingir o grau de dioptria óptica.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, enquadrada no Simples Nacional, informa exercer como atividade principal serviços de laboratório óptico (CNAE 3250-7/09), especialmente serviço de sufassagem, destinado a atingir o grau de dioptria óptica necessário para cada caso. Também exerce a venda, no atacado, de lentes prontas, mas não vende armações.

Aduz adquirir, como matéria-prima para o processo de sufassagem, “blocos orgânicos” para lentes (NBM 9001.50.00 e CST 060), quando é cobrado o ICMS por substituição tributária.

Acrescenta que, após confirmado o pedido pelo seu cliente (ótica), efetua o serviço de sufassagem de forma que lente atinja o grau de dioptria adequado. Ao dar saída às lentes, emite NF-e (CFOP 5401) observando o art. 116 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, com Margem de Valor Agregado de 100% (cem por cento).

Informa também adquirir, para comercialização, com substituição tributária, lentes acabadas (NBM 9001.50.00 e CST 060) que revende para estabelecimentos óticos, após pedido prévio destes. Saída que acoberta com NF-e na qual consigna o CFOP 5405 e a informação de que o imposto já foi recolhido por substituição tributária.

Isto posto,

CONSULTA:

1 - O processo de sufassagem é considerado industrialização ou prestação de serviço?

2 - Está obrigada a recolher o ICMS por substituição tributária quando da aquisição dos “blocos orgânicos”?

3 - Caso efetue a venda de “blocos orgânicos” para outros contribuintes deve efetuar a substituição tributária?

4 - Deve efetuar substituição tributária quando der saída a lentes resultantes de seu processo de sufassagem?

5 - Está obrigada a recolher o ICMS por substituição tributária quando da aquisição, para venda, das lentes prontas?

6 - Deve efetuar a cobrança de substituição tributária quando der saída, para outros contribuintes, das lentes que adquiriu prontas para revenda?

RESPOSTA:

1 - A atividade descrita pela Consulente, sufassagem, enquadra-se no conceito de industrialização, assim considerada qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para o consumo, conforme estabelecido no inciso II, art. 222 do RICMS/02, estando incluída no campo de incidência do ICMS quando promovida sobre mercadoria em etapa da cadeia de circulação, como na hipótese objeto da presente consulta.

2 e 5 - Inicialmente, deve-se esclarecer que o correto tratamento tributário de um produto depende da sua adequada classificação em um dos códigos da NBM/SH e da respectiva descrição. Dessa forma, aplica-se o regime de substituição tributária sobre as operações realizadas com qualquer produto incluído num dos códigos da NBM/SH relacionados em subitem da Parte 2, Anexo XV do RICMS/02, desde que integre a descrição contida no respectivo subitem.

Saliente-se que a classificação de mercadoria para fins tributários na NBM/SH é de inteira responsabilidade do contribuinte.

Considerando-se correta a classificação dos “blocos orgânicos” e das “lentes prontas” no código 9001.50.00 da NBM/SH, cabe aplicação da substituição tributária em relação aos produtos, por força do subitem 20.6 da citada Parte 2.

Assim, a Consulente deverá receber tais produtos com o ICMS/ST retido previamente, nos termos do art. 12 da Parte 1 do referido Anexo XV, ou deverá promover seu recolhimento no momento da entrada da mercadoria em território mineiro, conforme art. 14 da mesma Parte 1, ainda que o produto destine-se a ser submetido a processo de sufassagem, em observância ao disposto no art. 116 da Parte 1 referida.

3, 4 e 6 - Conforme esclarecido na resposta anterior, a entrada das mercadorias no estabelecimento da Consulente deverá ocorrer com imposto já retido a título de substituição tributária.

Caso a Consulente promova a revenda das mercadorias, sem submetê-las a processo de industrialização, não há que se falar em nova retenção de imposto a título de substituição tributária, considerando-se definitiva a tributação anteriormente efetuada.

Na hipótese em que promover a industrialização da mercadoria, se o produto resultante estiver classificado na mesma NBM/SH e no mesmo subitem da Parte 2, Anexo XV do RICMS/02 da mercadoria submetida à industrialização, também prevalece a tributação anteriormente efetuada e não será devida nova retenção.

Porém, na hipótese em que o produto resultante estiver classificado em outra NBM/SH ou em outro subitem, deverá ser efetuada a retenção, a título de substituição tributária, relativa a este produto resultante. Nesse caso, poderá a Consulente pedir a restituição do valor do imposto retido por substituição tributária por ocasião da aquisição da mercadoria empregada na industrialização, observado o disposto no art. 92 e seguintes do RICMS/02, bem como as disposições contidas nos arts. 28 a 36 do RPTA, aprovado pelo Decreto no 44.747/08, no que couber.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do citado RPTA/08.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 09 de Julho de 2012.

Tarcísio Fernando de Mendonça Terra
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Marcela Amaral de Almeida
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação