Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 140 DE 09/07/2012
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 09 jul 2012
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - PRODUTOS ÓPTICOS
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - PRODUTOS ÓPTICOS - Nos termos do art. 116 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, a substituição tributária prevista para as operações subsequentes com mercadoria relacionada no subitem 20.6 da Parte 2 do referido Anexo aplica-se inclusive quando a mercadoria destinar-se a ser submetida a processo de sufassagem para atingir o grau de dioptria óptica.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, enquadrada no Simples Nacional, informa exercer como atividade principal serviços de laboratório óptico (CNAE 3250-7/09), especialmente serviço de sufassagem, destinado a atingir o grau de dioptria óptica necessário para cada caso. Também exerce a venda, no atacado, de lentes prontas, mas não vende armações.
Aduz adquirir, como matéria-prima para o processo de sufassagem, “blocos orgânicos” para lentes (NBM 9001.50.00 e CST 060), quando é cobrado o ICMS por substituição tributária.
Acrescenta que, após confirmado o pedido pelo seu cliente (ótica), efetua o serviço de sufassagem de forma que lente atinja o grau de dioptria adequado. Ao dar saída às lentes, emite NF-e (CFOP 5401) observando o art. 116 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, com Margem de Valor Agregado de 100% (cem por cento).
Informa também adquirir, para comercialização, com substituição tributária, lentes acabadas (NBM 9001.50.00 e CST 060) que revende para estabelecimentos óticos, após pedido prévio destes. Saída que acoberta com NF-e na qual consigna o CFOP 5405 e a informação de que o imposto já foi recolhido por substituição tributária.
Isto posto,
CONSULTA:
1 - O processo de sufassagem é considerado industrialização ou prestação de serviço?
2 - Está obrigada a recolher o ICMS por substituição tributária quando da aquisição dos “blocos orgânicos”?
3 - Caso efetue a venda de “blocos orgânicos” para outros contribuintes deve efetuar a substituição tributária?
4 - Deve efetuar substituição tributária quando der saída a lentes resultantes de seu processo de sufassagem?
5 - Está obrigada a recolher o ICMS por substituição tributária quando da aquisição, para venda, das lentes prontas?
6 - Deve efetuar a cobrança de substituição tributária quando der saída, para outros contribuintes, das lentes que adquiriu prontas para revenda?
RESPOSTA:
1 - A atividade descrita pela Consulente, sufassagem, enquadra-se no conceito de industrialização, assim considerada qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para o consumo, conforme estabelecido no inciso II, art. 222 do RICMS/02, estando incluída no campo de incidência do ICMS quando promovida sobre mercadoria em etapa da cadeia de circulação, como na hipótese objeto da presente consulta.
2 e 5 - Inicialmente, deve-se esclarecer que o correto tratamento tributário de um produto depende da sua adequada classificação em um dos códigos da NBM/SH e da respectiva descrição. Dessa forma, aplica-se o regime de substituição tributária sobre as operações realizadas com qualquer produto incluído num dos códigos da NBM/SH relacionados em subitem da Parte 2, Anexo XV do RICMS/02, desde que integre a descrição contida no respectivo subitem.
Saliente-se que a classificação de mercadoria para fins tributários na NBM/SH é de inteira responsabilidade do contribuinte.
Considerando-se correta a classificação dos “blocos orgânicos” e das “lentes prontas” no código 9001.50.00 da NBM/SH, cabe aplicação da substituição tributária em relação aos produtos, por força do subitem 20.6 da citada Parte 2.
Assim, a Consulente deverá receber tais produtos com o ICMS/ST retido previamente, nos termos do art. 12 da Parte 1 do referido Anexo XV, ou deverá promover seu recolhimento no momento da entrada da mercadoria em território mineiro, conforme art. 14 da mesma Parte 1, ainda que o produto destine-se a ser submetido a processo de sufassagem, em observância ao disposto no art. 116 da Parte 1 referida.
3, 4 e 6 - Conforme esclarecido na resposta anterior, a entrada das mercadorias no estabelecimento da Consulente deverá ocorrer com imposto já retido a título de substituição tributária.
Caso a Consulente promova a revenda das mercadorias, sem submetê-las a processo de industrialização, não há que se falar em nova retenção de imposto a título de substituição tributária, considerando-se definitiva a tributação anteriormente efetuada.
Na hipótese em que promover a industrialização da mercadoria, se o produto resultante estiver classificado na mesma NBM/SH e no mesmo subitem da Parte 2, Anexo XV do RICMS/02 da mercadoria submetida à industrialização, também prevalece a tributação anteriormente efetuada e não será devida nova retenção.
Porém, na hipótese em que o produto resultante estiver classificado em outra NBM/SH ou em outro subitem, deverá ser efetuada a retenção, a título de substituição tributária, relativa a este produto resultante. Nesse caso, poderá a Consulente pedir a restituição do valor do imposto retido por substituição tributária por ocasião da aquisição da mercadoria empregada na industrialização, observado o disposto no art. 92 e seguintes do RICMS/02, bem como as disposições contidas nos arts. 28 a 36 do RPTA, aprovado pelo Decreto no 44.747/08, no que couber.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do citado RPTA/08.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 09 de Julho de 2012.
Tarcísio Fernando de Mendonça Terra |
Marcela Amaral de Almeida |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação