Consulta de Contribuinte nº 140 DE 01/01/2010
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2010
ISSQN – SERVIÇOS DE RADIOLOGIA E DE DIAGNÓSTICO POR IMAGEM – LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO A prestação dos serviços em referência, que se enquadram no subitem 4.02 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003, sofre a incidência do ISSQN no Município de localização do estabelecimento prestador.
EXPOSIÇÃO:
Atua no ramo de radiologia e diagnóstico por imagem. Está sediada na cidade de Pará de Minas/MG, onde a maioria de seus serviços é prestada.
Duas vezes ao mês, aproximadamente, a empesa presta seus serviços em Bel Horizonte, contratada por outra empresa do mesmo ramo.
Vem enfrentando problemas relativamente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN nas circunstâncias em que os serviços são prestados neste Município, uma vez que a tomadora efetua o desconto do imposto na fonte para recolhimento a esta Prefeitura, enquanto a municipalidade de Pará de Minas exige para si o mesmo tributo.
De acordo com a legislação regente, a atividade exercida nesta Capital não se sujeita à incidência do imposto no local da prestação dos serviços, sendo, pois, indevida a referida retenção.
Posto isso,
CONSULTA:
Caso o ISSQN seja mesmo devido no Município de Pará de Minas, pode a tomadora de seus serviços reter o imposto na fonte para recolhimento à Prefeitura de Belo Horizonte?
RESPOSTA:
Os serviços a que se refere esta consulta, segundo a exposição apresentada acima, estão compreendidos entre os relacionados no subitem 4.02 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003.
A incidência do ISSQN no espaço está regulada, em abrangência nacional, no art. 3º da LC 116, lei complementar da Constituição Federal, editada de conformidade com o art. 146 desta, devendo, portanto, ser observada por todos os municípios brasileiros.
O art. 3º da LC 116 prescreve, como regra geral, em seu “caput” que o serviço é considerado prestado e o imposto devido no município onde se encontra o estabelecimento prestador.
O mesmo art. 3º, em cerca de 22 incisos e 03 parágrafos, trata das exceções à regra geral de incidência prevista no “caput”. Contudo, os serviços constantes do subitem 4.02 da citada lista não foram excepcionados. Logo, sujeitam-se à incidência do imposto no município em que se situa o estabelecimento prestador.
GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.