Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 140 DE 10/06/2009

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 16 jun 2009

ICMS - COMUNICAÇÃO - NOTA FISCAL

ICMS - COMUNICAÇÃO - NOTA FISCAL - Não há previsão na legislação tributária estadual que dispense o acobertamento fiscal de prestação de serviço de comunicação na modalidade de radiodifusão sonora ou de sons e imagens por ondas radioelétricas a serem direta e livremente recebidos pelo público em geral, mesmo que alcançada pela imunidade tributária, por força do disposto no art. 39, § 1º, da Lei no 6763/75.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente informa ter por atividade a prestação de serviços de comunicação na modalidade de radiofusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita. Atividade fora do campo de incidência do ICMS, conforme determinação constante na alínea “d”, inciso X do § 2º do art. 155 da Constituição da República.

Aduz que, na condição de pessoa jurídica imune ao ICMS, entendia não se encontrar obrigada ao cumprimento de obrigações acessórias previstas na legislação desse imposto, nem mesmo à emissão de Nota Fiscal de Serviço de Comunicação – NFSC, modelo 21, para acobertar as prestações efetuadas.

Verificado o equívoco, apresentou denúncia espontânea à Fazenda estadual.

Informa que será necessária a emissão de aproximadamente 23.000 notas fiscais para regularização da situação, caso seja obrigada a emitir uma NFSC (4 vias) para cada prestação que efetuou.

Em dúvida em relação à legislação, apresenta a seguinte Consulta.

CONSULTA:

1 – Em vez de emitir um documento para cada serviço, o que remontaria em mais de 5.400 notas fiscais, para regularizar a situação, poderá emitir uma NFSC por mês para cada tomador de serviço?

2 – Considerado que a irregularidade formal em questão não acarretou prejuízo à arrecadação de ICMS, poderá emitir e entregar ao Fisco as notas fiscais referidas apenas em meio magnético?

RESPOSTA:

1 e 2 – A Consulente, não exercendo atividade incluída no campo de incidência do imposto estadual, não será considerada contribuinte de ICMS.

Entretanto, em relação à emissão de nota fiscal, tendo em vista o poder de polícia e no interesse do Estado, é exigida sua emissão na hipótese sob análise, por força do disposto no § 1º, art. 39 da Lei n.º 6.763/75.

Desse modo, a Consulente deverá emitir a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (NFSC), modelo 21, para acobertar as prestações que realizar, ainda que alcançadas pela imunidade tributária tratada no art. 155, § 2º, inciso X, alínea “d”, da Constituição da República.

Nos termos do parágrafo único do art. 141, Parte 1, Anexo V do RICMS/02, na impossibilidade de emissão de NFSC para cada um dos serviços prestados, estes poderão ser englobados em um único documento para cada destinatário, abrangendo período nunca superior ao fixado para apuração do imposto, quando devido.

Ressalte-se, por oportuno que, para recolher tributo não pago na época própria, comunicar falhas, sanar irregularidades de caráter formal, a empresa dispõe do instituto da denúncia espontânea, conforme previsto no art. 138 do Código Tributário Nacional.

Referido instituto presta-se a excluir a responsabilidade por infração à obrigação acessória quando acompanhada do pagamento do tributo, se devido, de multa de mora e demais acréscimos legais, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração, conforme o art. 210 da Lei no 6763/75. Por obrigação acessória entende-se aquela que tem por objeto as prestações positivas ou negativas, previstas na legislação tributária no interesse da arrecadação e fiscalização do imposto, listadas no art. 96 do RICMS/02.

A denúncia espontânea válida, apresentada conforme prevista nos arts. 207 a 211 do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747, de 03/03/2008, não desobriga o contribuinte do cumprimento da obrigação acessória, conforme previsto no art. 208, inciso III, do RPTA mencionado. Ou seja, ela exclui a sanção prevista pelo descumprimento da norma, não a obrigação especificamente considerada. Vale dizer, o descumprimento da obrigação acessória é, naturalmente, uma infração e como tal deve ser tratada, afastando-se a aplicação da pena no caso de denúncia espontânea válida.

Porém, a necessidade de se exigir o cumprimento extemporâneo da obrigação acessória só se sustenta se ainda houver justificativa para tanto. Logo, para instrução da denúncia, deverá ser apresentado comprovante de cumprimento extemporâneo da obrigação, se for o caso de ainda persistir sentido nesse procedimento, o que não parece ser a situação exposta na presente consulta.

Em face de requerimento apresentado pela Consulente e cuja cópia foi anexada a este PTA, caberá à Delegacia Fiscal de sua circunscrição avaliar a necessidade de cumprimento ou não, extemporaneamente, da obrigação acessória respectiva, considerando o caso concreto que se lhe apresente e determinar a forma adequada para correção das irregularidades, observadas às peculiaridades da situação.

DOLT/SUTRI/SEF, 10 de junho de 2009.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Gladstone Almeida Bartolozzi

Superintendência de Tributação