Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 140 DE 26/06/2008

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 27 jun 2008

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – APLICABILIDADE

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – APLICABILIDADE – A substituição tributária estabelecida no Anexo XV do RICMS/2002 aplica-se em relação a qualquer produto incluído num dos códigos da NBM/SH relacionados em subitem da Parte 2 desse Anexo, desde que integre a respectiva descrição.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, empresa sediada em São Paulo, tem por objetivo a industrialização e comercialização de bebidas e produtos alimentícios em geral, a prestação de serviços e assistência técnica ligados ao seu ramo de atividade, bem como a representação comercial.

Com dúvidas quanto ao enquadramento do produto denominado “Xarope de Groselha Milani”, que possui o código NBM/SH 2106.90.90, faz a seguinte

CONSULTA:

O produto citado está alcançado pela substituição tributária, de acordo com a Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02?

RESPOSTA:

A substituição tributária aplica-se em relação a qualquer produto incluído num dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, desde que integre a respectiva descrição. Logo, estando classificado na NBM/SH e, cumulativamente, descrito na citada Parte 2, aplica-se a substituição tributária.

É necessário que se tenha o correto enquadramento dos produtos na NBM/SH, para que se verifique a classificação no código e a sua inclusão na descrição da Parte 2 do Anexo XV supramencionado.

Em se confirmando o enquadramento no código citado pela Consulente, não será aplicável a substituição tributária, visto que não alcançado pela descrição constante do subitem 34.3 da referida Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02.

Entretanto, vale acrescentar que o produto denominado “Xarope de Groselha Milani” comporta enquadramento no código 2106.90.10, relativo às preparações dos tipos utilizados para elaboração de bebida, situação esta que enseja a aplicação da substituição tributária em conformidade com o subitem 40.1 da mesma Parte 2 do Anexo XV, bem como com a solução de Consulta nº 39, de 05/06/2007, constante no site da Receita Federal do Brasil, relativamente à classificação de mercadoria.

Por essa razão, faz-se oportuno salientar que a Receita Federal do Brasil é o órgão competente para definir e elucidar dúvidas acerca da classificação de mercadorias na NBM/SH, cabendo à Consulente dirigir-se àquele órgão, caso necessário.

DOLT/SUTRI/SEF, 26 de junho de 2008.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretora da DOLT/SUTRI

Vanessa Terezinha D’Aquino Filardi

Diretora da Superintendência de Tributação em exercício