Consulta de Contribuinte nº 140 DE 01/01/2008
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2008
ISSQN – SERVIÇOS DE ASSESSORIA E CONSULTORIA EM INFORMÁTICA – MUNICÍPIO COMPETENTE PARA TRIBUTAR A teor do disposto no “caput” do art. 3º da Lei Complementar 116/2003, competente para tributar, a título de ISSQN, os serviços em referência é o município de localização do estabelecimento prestador.
EXPOSIÇÃO E CONSULTA:
Vem prestando serviços de assessoria e consultoria em informática a uma empresa estabelecida em Belo Horizonte.
Os serviços mencionados são prestados a partir do estabelecimento da Consulente localizado no Município de São Paulo/SP.
Ocorre que a contratante vem efetuando sistematicamente o desconto do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN para recolhimento à Prefeitura de Belo Horizonte, aplicando sobre o preço dos serviços a alíquota de 5%.
Entretanto, a Consulente discorda do procedimento adotado pela tomadora dos serviços em questão, uma vez que, de acordo com o “caput” do art. 3º da Lei Complementar 116/2003, o serviço é considerado prestado e o imposto devido no município de localização do estabelecimento prestador, no caso, São Paulo, para o qual a prestadora já recolhe o mesmo imposto.
Com efeito, está havendo duplicidade de recolhimento do ISSQN em função do mesmo fato gerador, o que lhe parece ser inconstitucional.
No ano de 2007 houve a retenção pela mesma contratante de R$5.049,91, a título de ISSQN, para recolhimento à Prefeitura de Belo Horizonte, valor este que pretende reaver.
Ante o exposto, requer esclarecimentos quanto ao local de incidência do ISSQN nas circunstâncias relatadas, eis que tem o propósito de dar continuidade à prestação do mencionado serviço, sem, contudo, sofrer a indevida retenção do tributo pela contratante.
RESPOSTA:
O Município de Belo Horizonte, relativamente à questão suscitada, observa a legislação nacional reguladora do ISSQN, a Lei Complementar 116/2003, editada de conformidade com o art. 146 da Constituição Federal.
A incidência espacial do ISSQN está regulada no art. 3º da LC 116, cujo “caput” veicula a regra geral dessa incidência: o serviço é considerado prestado e o imposto devido no município de localização do estabelecimento prestador. Há exceções, todas elas arroladas nos incisos I a XXII deste mesmo art. 3º, nos quais estão enumerados os itens e subitens da lista de serviços tributáveis não enquadrados na regra geral, com indicação do local de incidência em cada situação.
Os serviços de assessoria e consultoria em informática, que estão compreendidos no subitem 1.06 da referida lista não foram excepcionados, logo, sujeitam-se à regra geral de incidência espacial ditada no “caput” do art. 3º da LC 116: são tributados no município da situação do estabelecimento prestador.
Por conseguinte, considerando a informação da Consulente de que os serviços sob enfoque são prestados por seu estabelecimento instalado na cidade de São Paulo/SP, o ISSQN deles decorrente compete àquela Municipalidade.
GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.