Consulta de Contribuinte nº 140 DE 01/01/2007
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2007
ISSQN – SERVIÇOS TOMADOS DE EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL, QUE TIVERAM DECLARADA, PELA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL, A INEXISTÊNCIA DE FATO DE ESTABELECIMENTO CONSTANTE DO ATO CONSTITUTIVO – RETENÇÃO DO IMPOSTO NA FONTE PELO TOMADOR – OBRIGATORIEDADE Os tomadores de serviços prestados por empresa optante pelo Simples Nacional que tiver oficialmente declarada pela Fazenda Pública Municipal a inexistência de fato de estabelecimento previsto em seu ato constitutivo, devem efetuar a retenção do ISSQN proveniente dos serviços tomados e recolhê-lo ao erário público deste Município.
EXPOSIÇÃO:
Foi notificada pela Gerência de Tributos Mobiliários da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações desta Prefeitura quanto a inexistência de fato de estabelecimento de empresas prestadoras de serviços das quais é tomadora.
A declaração de inexistência de fato de estabelecimento das prestadoras foi publicada no Diário Oficial do Município de 31/05/2007 e, de conformidade com a legislação do Município de Belo Horizonte, os tomadores de serviços dessas empresas são solidariamente responsáveis pelo recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN deles decorrente.
Diante disso,
CONSULTA:
Prevalecerá a obrigatoriedade da retenção e recolhimento do ISSQN incidente sobre todos os serviços tomados das empresas que tiveram seu estabelecimento de fato declarado inexistente – a Consulente relaciona as empresas nessa situação, das quais tomou serviços -, mesmo quando elas participarem do Simples Nacional e estiverem cadastradas em outros municípios?
RESPOSTA:
Sim.
A legislação do Município de Belo Horizonte, mais precisamente o inc. V, art. 21, Lei 8725/2003, estabelece a responsabilidade solidária para o tomador, relativamente ao ISSQN sobre os serviços a ele prestados, quando o prestador do serviço tiver formalmente declarado como inexistente, pela Fazenda Pública Municipal, o estabelecimento previsto em seu ato constitutivo para o exercício do objetivo social, nos termos do art. 1142 do Código Civil.
Por sua vez, o § 2º, art. 3º da Resolução CGSN nº 05, de 30/05/2007, dispõe que as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, optantes pelo Simples Nacional, não poderão segregar como receitas sujeitas a retenção aquelas recebidas pela prestação de serviços que sofrerem retenção do ISSQN na fonte, na forma da legislação do Município, nas hipóteses em que não forem observadas as disposições do art. 3º da Lei Complementar 116/2003.
O art. 3º da LC 116 regula, como norma geral de direito tributário e lei complementar da Constituição Federal, para todos os municípios brasileiros, a incidência do ISSQN no espaço, determinando a competência tributária municipal relativamente aos serviços constantes da lista anexa àquela Lei.
Infere-se, ante os dispositivos legais acima referenciados, que inexistem obstáculos a que as tomadoras de serviços das empresas prestadoras abrangidas na situação aludida nesta pergunta, efetuem o desconto na fonte do ISSQN devido relativamente aos serviços tomados, ainda que as prestadoras estejam incluídas no Simples Nacional e cadastradas em outro município. Elas (as prestadoras optantes) apenas não poderão separar tais receitas (preço dos serviços cujo imposto foi retido na fonte em face dessa circunstância) para deduzí-las da correspondente parcela para fins de cálculo do Simples Nacional.
GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.