Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 140 DE 09/06/2006

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 10 jun 2006

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – COMBUSTÍVEIS

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – COMBUSTÍVEIS – As operações com óleo combustível de xisto OTE, não derivado de petróleo, estão alcançadas pela substituição tributária prevista no Convênio ICMS n.º 03/99 e a elas se aplicam, no que couber, as normas constantes nos arts. 73 ao 79 do Capítulo XIV, Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.

CONSULTA INEFICAZ – Deve ser declarada ineficaz a consulta que versar sobre disposição claramente expressa na legislação, conforme inciso I, art. 22 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente tem por objeto social a importação, exportação, produção, armazenamento, distribuição e comercialização de asfaltos, emulsões asfálticas, aditivos para pavimentação, comércio de produtos derivados do petróleo em geral, e de óleo combustível oriundo de xisto betuminoso, a prestação de serviços de consultoria em pavimentação e de aplicação de produtos asfálticos, o transporte rodoviário de produtos derivados de petróleo, podendo ainda praticar outras atividades necessárias à consecução de seus objetivos.

Informa que apura o ICMS pelo sistema normal de débito e crédito.

Diz que escritura no livro de Registro de Saídas todas as notas fiscais de venda de imobilizado e de outras operações não tributadas e, no livro de Registro de Entradas, todas as notas fiscais de compra de insumos, materiais de consumo, imobilizado e outras operações não tributadas.

Afirma que escritura no Registro de Apuração do ICMS, de forma sumarizada, ou seja, por CFOP (Código Fiscal de Operação), todos os créditos do ICMS a compensar e todos os débitos do ICMS a pagar, a fim de apurar o referido imposto.

Relata que, em razão do tipo de atividade que realiza, utiliza para comprovação de suas saídas Notas Fiscais Faturas, Série Única e, para os casos de venda de imobilizado, Notas Fiscais, Série Única.

A Consulente diz que tem dificuldades em prosseguir com operações comerciais neste Estado do produto óleo combustível de xisto OTE, em virtude da exigência de pagamento antecipado do ICMS devido por substituição tributária, apesar de todos que consomem ou comercializam tal combustível deterem conhecimentos técnicos para saber que não se trata de produto derivado do petróleo.

Expõe que, para ratificar esse entendimento, a Petrobrás Petróleo Brasileira S.A., em resposta ao Ofício nº 100/2005 da SEF/MG – Delegacia Fiscal de Uberaba, fez esclarecimento que o óleo combustível de xisto não é derivado de petróleo, mas sim, originário de outras composições minerais, originário de sedimentos orgânicos e inorgânicos.

Isso posto,

CONSULTA:

Diante das considerações mencionadas acima, dos documentos anexos e à luz do Regulamento do ICMS ora vigente no Estado de Minas Gerais, como deve proceder a Consulente para recolher o imposto incidente na compra e venda de óleo combustível de xisto?

RESPOSTA:

Inicialmente, ressalte-se que, entre outros, o Capítulo XLVII da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, que disciplina as operações relativas a combustíveis, foi expressamente revogado pelo Decreto nº 44.147, de 14 de novembro de 2005, o qual passou a disciplinar as disposições relativas à substituição tributária, consolidando-as em um novo anexo do Regulamento do ICMS (Anexo XV), produzindo os seus efeitos a partir de 1º de dezembro de 2005 e republicação no "MG" de 07/01/2006.

A título de orientação, esclareça-se que as regras que disciplinam a matéria em foco decorrem do Convênio ICMS n.º 03/99. Assim sendo, a Consulente, quando da realização de operação de aquisição ou venda de produtos alcançados pelo referido Convênio, quais sejam, combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo e outros produtos nele previstos, deverá observar a disciplina regulamentar correspondente a estas operações, inclusive, quanto ao local e prazo para o pagamento do imposto a título de substituição tributária, conforme disposto nos arts. 45 e 46 e nos arts. 73 a 79, Parte 1, do Anexo XV do Regulamento do ICMS/2002.

Em razão do exposto e, por considerar a matéria consultada disposta de forma clara e expressa na legislação, declara-se a presente consulta ineficaz, nos termos do inciso I, art. 22 da Consolidação da Legislação Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais – CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.

Por fim, se da solução dada a presente Consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades dentro de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto nos §§ 3º e 4º, art. 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.

DOET/SUTRI/SEF, 09 de junho de 2006.

Gladstone Almeida Bartolozzi.

Diretor/DOET

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Diretor da Superintendência de Tributação