Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 140 DE 19/07/2005
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 21 jul 2005
ICMS - NOTA FISCAL - QUANTIDADE - VALOR UNITÁRIO
ICMS - NOTA FISCAL - QUANTIDADE - VALOR UNITÁRIO - A descrição do produto na nota fiscal compreenderá os elementos que permitam sua perfeita identificação, conforme estabelecido no art. 2º, Parte 1, Anexo V, RICMS/02.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente informa exercer a atividade de mineração, extraindo blocos de granito. Para a determinação do preço de cada bloco considera a qualidade do mesmo e a sua medida líquida, em metros cúbicos. Uma vez estabelecido o preço do bloco, divide tal valor pela medida bruta, também em metros cúbicos, para conhecer o valor unitário que consignará na nota fiscal.
Acrescenta que outra possibilidade seria estabelecer, como preço unitário do produto, o valor do bloco todo, de forma que não se teria, na nota fiscal, um valor específico para cada metro cúbico, mas, sim, o valor do bloco.
Isso posto,
CONSULTA:
1 - Poderá utilizar a medida líquida como referência para a emissão da nota fiscal?
2 - Caso negativa a resposta à questão anterior, poderá estabelecer o valor do bloco conforme sua qualidade e sua medida líquida, em metros cúbicos, dividindo o valor encontrado pela medida bruta do bloco para estabelecer o valor unitário?
3 - Caso negativa a resposta à primeira questão, poderá considerar cada bloco como um produto independente, não havendo uma tabela de classificação?
RESPOSTA:
1 a 3 - Tendo em vista que não existe um bloco padrão, posto que cada qual apresenta defeitos que lhe particularizam e lhe dão valor próprio, ao qual se chega considerando-se a sua qualidade e a sua medida líquida, é adequado consignar-se, na nota fiscal, o produto que se vende, conforme estabelecido no art. 2º, Parte 1, Anexo V, do RICMS/02, ou seja, um bloco de granito, da qualidade x, com y metros cúbicos de medida bruta e z metros cúbicos de medida líquida. O valor unitário será o valor comercial do bloco. Caso se venda mais de um bloco em cada operação, o Consulente deverá discriminá-los um a um.
DOET/SUTRI/SEF, 19 de julho de 2005.
Gladstone Almeida Bartolozzi.
Diretor/DOET
Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Junior
Diretor/Superintendência de Tributação