Consulta de Contribuinte nº 140 DE 01/01/2005
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2005
ISSQN - VEICULAÇÃO E DIVULGAÇÃO DE ANÚNCIOS - NÃO INCIDÊNCIA; - CARTÃO DE VANTAGENS OFERECIDO A ASSINANTES CADASTRADOS - INCIDÊNCIA. Não incide o imposto sobre a atividade de veiculação e divulgação de anúncios por quaisquer meios, tendo em vista sua não inclusão na lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003. Enquadra-se no subitem 17.01 da referida lista a prestação de serviços de cadastro e sua manutenção aos assinantes de planos ou cartões de vantagens.
EXPOSIÇÃO:
No âmbito de suas atividades, previstas no objeto social, a empresa vem dedicando-se a dois tipos de prestação de serviços: a veiculação de anúncios “classificados” e a rede de vantagens. Tais serviços consistem em:
1 - Veiculação de anúncios “classificados”: pequenos anúncios nos valores entre R$25,00 e R$35,00 por mês, cobrados de clientes mediante contratos sem prazo determinado. Os valores são cobrados em conta telefônica, mas a empresa pretende passar a cobrá-los através de boletos bancários.
2 - Rede de vantagens: trata-se de um cartão de vantagens, que não é, nem oferece qualquer espécie de crédito monetário, financeiro ou de outra natureza. Ele oferece brindes nos estabelecimentos parceiros (clientes da rede de vantagens) e em cinemas, sendo o seu valor mensal de R$3,95, estabelecido em contrato por prazo indeterminado, com duração média de 01 ano.
Dado o baixo valor do serviço, a empresa não tem como expedir uma nota fiscal ou boleto para cada cliente, devendo cobrá-lo por meio de convênios com parceiros. No futuro, por intermédio de cartões de crédito.
Ante o exposto,
CONSULTA:
1)Relativamente aos serviços de veiculação de anúncios, estão eles sujeitos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN? Se positivo, qual a alíquota? Se negativo, está desobrigada de emitir nota fiscal de serviços?
2)Quanto à atividade referente ao cartão de vantagens, incide o ISSQN? Em que item da lista tributável ela se insere? Qual a alíquota?
3)Considerando os baixos valores cobrados, como enquadrar corretamente a empresa para evitar a emissão de nota fiscal para cada cliente?
RESPOSTA:
1)A veiculação de anúncios por quaisquer meios é atividade que não se submete ao ISSQN, tendo em vista sua exclusão da lista de serviços tributáveis anexa à Lei complementar 116/2003.
A “veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, por qualquer meio “constava no subitem 17.07 da lista anexa ao projeto de lei complementar enviado pelo Senado Federal ao Executivo Federal para sanção do Sr. Presidente da República. Este, no entanto, houve por vem efetuar alguns vetos, entre os quais, o referente a inclusão das atividades constantes do subítem 17.07, com o que deixou de incidir o ISSQN sobre tais serviços.
Como inocorre a incidência do imposto, os serviços de veiculação e divulgação de anúncios não precisam ser comprovados mediante emissão de notas fiscais de serviços, estando a Consulente, pois, desobrigada de emití-las para acobertar sua execução.
2)Em contato telefônico com um dos sócios da Consulente com vistas à captação de maiores esclarecimentos sobre o cartão de vantagens, fomos informados que o referido cartão, pelo qual o portador desembolsa atualmente a importância de R$3,95, mensal, permite-lhe a obtenção de certas vantagens, tais como, descontos em aquisição de produtos e serviços e o alcance de algumas comodidades – entre estas a de não enfrentar filas em estabelecimentos de diversões.
Outra informação repassada foi a de que nem sempre expede-se um cartão ao usuário. A Consulente pode optar por fornecer aos estabelecimentos conveniados uma listagem com o nome dos beneficiários registrados em seu cadastro, o que dispensa a apresentação do cartão.
Diante dos dados colhidos em relação ao cartão de vantagens, entendemos que se trata de prestação de serviços de cadastro e de sua manutenção aos usuários do cartão, possibilitando-lhes, mediante o pagamento de uma pequena quantia mensal, o usufruto de vantagens ofertadas por fornecedores de produtos e prestadores de serviços que mantenham com a Consulente convênio nesse sentido.
Os serviços de cadastro inserem-se entre os constantes do subítem 17.01 da lista anexa à Lei Complementar 116 e à Lei Municipal 8725/2003: “17.01 – Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.
A alíquota incidente é de 5% sobre o preço dos serviços, de conformidade com o inc. III, art. 14, Lei 8725.
3)A empresa, como alternativa para solucionar o problema a que alude esta pergunta, poderá requerer regime especial para emissão de documentos fiscais, previsto nos arts. 76 a 80 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81.
O pedido é formalizado na Gerência de Tributos Mobiliários, na Rua Tupis, 149 – 1° andar.
Maiores informações podem ser obtidas pelo tel. 3277-4524 ou no site www.fazenda.pbhGELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.