Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 140 DE 12/08/2004
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 24 ago 2004
ICMS - CAFÉ - PESO - QUEBRA - EXCESSO
ICMS - CAFÉ - PESO - QUEBRA - EXCESSO - Conforme determinado no inciso IX, artigo 20, Parte 1, Anexo V do RICMS/02, o contribuinte que receber café remetido por produtor rural que não tenha efetuado a opção a que se refere a alínea "b", inciso II, artigo 98, Parte Geral do mesmo Regulamento, deverá emitir nota fiscal quando da entrada do produto em seu estabelecimento.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente informa exercer a atividade de torrefação e moagem de café, adquirindo-o em grão, cru. Entretanto, por ser produto agrícola, entre seu carregamento na propriedade rural até o seu descarregamento, sofre ação do tempo, adquirindo ou perdendo umidade, o que ocasiona a variação no seu peso. Quando há o aumento no peso, a Consulente solicita ao remetente que emita nota fiscal complementar. Quando há quebra, a Consulente emite uma nota fiscal constando a diferença, para que possam ser regularizados os lançamentos fiscal, contábil e financeiro.
Aduz que o fato de não constar na Instrução Normativa DLT/SRE nº 03/92 norma que lhe permita emitir a nota fiscal para corrigir a situação, quando ocorrer a quebra, tem-lhe trazido dúvidas quanto ao procedimento que adota.
Posto isso,
CONSULTA:
1 - Está correto o procedimento que adota quando ocorre a perda de peso do produto?
2 - Caso contrário, como proceder?
RESPOSTA:
1 e 2 - O procedimento adotado não está correto. Conforme determinado no inciso IX, artigo 20, Parte 1, Anexo V do RICMS/02, a Consulente deverá emitir nota fiscal quando receber café cru remetido por produtor rural, nela constando a quantidade e o valor real da operação, sendo este o único documento a ser registrado em sua escrita fiscal. Caso no documento original constem valores diferentes, cabe-lhe comunicar o fato ao remetente do produto.
Entretanto, tendo em vista o disposto no próprio dispositivo acima, bem como no artigo 23 do mesmo Anexo, não se permite a emissão da nota fiscal em questão quando o remetente for produtor rural que tenha efetuado a opção de que trata a na alínea "b", inciso II, artigo 98, Parte Geral, do Regulamento, ou contribuinte que não seja produtor rural.
Nestes casos, a Consulente deverá registrar o documento original considerando, porém, a quantidade e o valor real da operação, bem como o crédito a ela referente, quando o valor constante no documento for superior ao real, conforme estabelecido no inciso X, artigo 70, Parte Geral do RICMS/02.
Sendo a quantidade ou o valor inferior ao real, a Consulente deverá considerar os dados constantes no documento fiscal, cabendo ao remetente emitir nota fiscal complementar, nos termos do artigo 68 do Regulamento em questão, e à consulente registrá-la quando de seu recebimento.
DOET/ST/SEF, 12 de agosto de 2004.
Tarcísio Fernando de Mendonça Terra
Assessor
De acordo.
Inês Regina Ribeiro Soares
Coordenadora/DOT
Gladstone Almeida Bartolozzi
Diretor/DOET
Antonio Eduardo M. S.P. Leite Junior
Diretor da Superintendência de Tributação