Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 140 de 12/08/2004

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 24 ago 2004

ICMS - CAF? - PESO - QUEBRA - EXCESSO - Conforme determinado no inciso IX, artigo 20, Parte 1, Anexo V do RICMS/02, o contribuinte que receber caf? remetido por produtor rural que n?o tenha efetuado a op??o a que se refere a al?nea "b", inciso II, artigo 98, Parte Geral do mesmo Regulamento, dever? emitir nota fiscal quando da entrada do produto em seu estabelecimento.

EXPOSI??O:

A Consulente informa exercer a atividade de torrefa??o e moagem de caf?, adquirindo-o em gr?o, cru. Entretanto, por ser produto agr?cola, entre seu carregamento na propriedade rural at? o seu descarregamento, sofre a??o do tempo, adquirindo ou perdendo umidade, o que ocasiona a varia??o no seu peso. Quando h? o aumento no peso, a Consulente solicita ao remetente que emita nota fiscal complementar. Quando h? quebra, a Consulente emite uma nota fiscal constando a diferen?a, para que possam ser regularizados os lan?amentos fiscal, cont?bil e financeiro.

Aduz que o fato de n?o constar na Instru??o Normativa DLT/SRE n? 03/92 norma que lhe permita emitir a nota fiscal para corrigir a situa??o, quando ocorrer a quebra, tem-lhe trazido d?vidas quanto ao procedimento que adota.

Posto isso,

CONSULTA:

1 - Est? correto o procedimento que adota quando ocorre a perda de peso do produto?

2 - Caso contr?rio, como proceder?

RESPOSTA:

1 e 2 - O procedimento adotado n?o est? correto. Conforme determinado no inciso IX, artigo 20, Parte 1, Anexo V do RICMS/02, a Consulente dever? emitir nota fiscal quando receber caf? cru remetido por produtor rural, nela constando a quantidade e o valor real da opera??o, sendo este o ?nico documento a ser registrado em sua escrita fiscal. Caso no documento original constem valores diferentes, cabe-lhe comunicar o fato ao remetente do produto.

Entretanto, tendo em vista o disposto no pr?prio dispositivo acima, bem como no artigo 23 do mesmo Anexo, n?o se permite a emiss?o da nota fiscal em quest?o quando o remetente for produtor rural que tenha efetuado a op??o de que trata a na al?nea "b", inciso II, artigo 98, Parte Geral, do Regulamento, ou contribuinte que n?o seja produtor rural.

Nestes casos, a Consulente dever? registrar o documento original considerando, por?m, a quantidade e o valor real da opera??o, bem como o cr?dito a ela referente, quando o valor constante no documento for superior ao real, conforme estabelecido no inciso X, artigo 70, Parte Geral do RICMS/02.

Sendo a quantidade ou o valor inferior ao real, a Consulente dever? considerar os dados constantes no documento fiscal, cabendo ao remetente emitir nota fiscal complementar, nos termos do artigo 68 do Regulamento em quest?o, e ? consulente registr?-la quando de seu recebimento.

DOET/ST/SEF, 12 de agosto de 2004.

Tarc?sio Fernando de Mendon?a Terra

Assessor

De acordo.

In?s Regina Ribeiro Soares

Coordenadora/DOT

Gladstone Almeida Bartolozzi

Diretor/DOET

Antonio Eduardo M. S.P. Leite Junior

Diretor da Superintend?ncia de Tributa??o