Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 140 DE 08/10/2003

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 16 out 2003

NOTA FISCAL - EMISSÃO DE ROMANEIO

NOTA FISCAL - EMISSÃO DE ROMANEIO - Somente serão dispensadas as indicações do quadro "dados do produto" a que se refere o artigo 2º da Parte 1 do Anexo V do RICMS/02 quando houver emissão de romaneio, que deve ser precedida de autorização para sua impressão e, uma vez emitido o documento, o mesmo passa a se constituir em parte inseparável da nota fiscal.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente atua nos ramos industrial e comercial como fabricante de estruturas metálicas em aço-carbono para coberturas, mezaninos, passarelas, galpões e congêneres.

Informa que as estruturas metálicas são vendidas por preço global para fabricação e montagem.

Posto isso,

CONSULTA:

Estaria correto emitir a nota fiscal referente à fabricação (industrialização) colocando na mesma somente a expressão "componentes metálicos" ou "estruturas metálicas", sem emissão de romaneio, discriminando o peso transportado e preço global total da venda do material, tendo em vista que não há, para a mesma obra, preços diferenciados por quilo dos componentes metálicos que fazem parte da estrutura?

RESPOSTA:

O procedimento não estaria correto face ao descumprimento da norma contida no art. 2º do Anexo V do RICMS/02, o qual discrimina a forma correta de preenchimento da nota fiscal. Nesse sentido, cumpre-nos destacar que o quadro "dados do produto" deverá conter a descrição dos produtos, compreendendo o nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação. A proposição apresentada pela Consulente contraria a norma em questão, visto que vislumbra a possibilidade de excluir a discriminação do produto, fazendo citação apenas do peso e quantidade.

É de se ressaltar que a legislação oferece como opção à dispensa do preenchimento do quadro "dados do produto" acima referido a utilização de romaneio, o qual deverá ter sua impressão autorizada pelo chefe da Administração Fazendária a que estiver circunscrita a Consulente. Neste caso, deverão ser observadas a regras contidas nos arts. 18 e 19 do mesmo Anexo V do RICMS/02.

 DOET/SLT/SEF, 08 de outubro de 2003.

Maria do Perpétuo Socorro Daher Chaves - Assessora

De acordo.

Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador/DOT

Edvaldo Ferreira - Diretor/DOET

Wagner Pinto Domingos - Diretor/SLT